TRF2 - 5025250-52.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025250-52.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: GDL LOGISTICA INTEGRADA S.A. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA (OAB ES022125)ADVOGADO(A): HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN (OAB ES026211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATUAÇÃO EFETIVA DO PATRONO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela executada em face da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento das CDAs e deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante sustentou que a União deu causa à execução, devendo ser condenada em honorários com base no princípio da causalidade, ainda que já fixados honorários em ação anulatória conexa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta por cancelamento administrativo das CDAs, quando já arbitrados honorários em ação anulatória conexa; (ii) estabelecer se houve atuação efetiva do patrono da executada nos autos da execução fiscal, capaz de justificar a condenação da União em honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.002/SP, repetitivo, Tema 587) admite a cumulação de honorários na execução fiscal e em ações antiexacionais, desde que observados os limites legais e comprovada a efetiva atuação advocatícia em ambos os feitos. 4.
A autonomia formal entre execução e ação anulatória não basta, por si só, para justificar a condenação em honorários na execução, sendo indispensável a verificação de atividade concreta e substancial do patrono no processo executivo. 5.
No caso concreto, a atuação do advogado da executada limitou-se a requerer a suspensão do feito e, posteriormente, a extinção da execução diante do cancelamento administrativo das CDAs, sem apresentação de defesa ou atos processuais relevantes. 6.
A extinção da execução decorreu de ato da própria União, ao reconhecer administrativamente as compensações tributárias e cancelar as CDAs, o que teria ocorrido independentemente da manifestação da executada. 7.
Inexistindo atuação advocatícia efetiva nos autos da execução fiscal, não se justifica a condenação da União em honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e em ação anulatória conexa, desde que haja efetiva atuação profissional em ambos os feitos. 2.
A autonomia formal entre as ações não autoriza, por si só, a condenação em honorários em ambas, sendo indispensável a verificação da atividade advocatícia concreta. 3.
A extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo das CDAs não gera, por si só, direito do executado a honorários advocatícios quando não comprovada atuação relevante de seu patrono no processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/1973, art. 543-C (Tema repetitivo 587 do STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP; TRF2, AC 0514241-64.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Esp., DJe 13/07/2021.
TRF2, AC 0501286-40.2007.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, 4ª Turma Esp., DJe 12/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 22:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 12:45
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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04/08/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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21/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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21/07/2025 18:36
Lavrada Certidão
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21/07/2025 18:35
Retirado de pauta
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21/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5025250-52.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 169) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: GDL LOGISTICA INTEGRADA S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA (OAB ES022125) ADVOGADO(A): HECTOR CAVALCANTI CHAMBERLAIN (OAB ES026211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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15/07/2025 13:21
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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01/06/2022 14:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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01/06/2022 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2022 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:37
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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19/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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