TRF2 - 5072284-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 21/08/2025 Número de referência: 1371680
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21/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/08/2025 22:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072284-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALDENIR ALISSON DE SOUZA LANEADVOGADO(A): LUAN SOUZA POVOA (OAB RJ263279) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALDENIR ALISSON DE SOUZA LANE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ILHA DO GOVERNADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para determinar que a impetrada promova a análise e conclua o Requerimento Administrativo, (protocolo 1312935041), no prazo máximo de 10 dias.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Alega, em síntese, o impetrante que realizou o requerimento administrativo para obter o serviço de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido’, com Protocolo 1886079565, em 05/04/2025, perante a APS RIO DE JANEIRO - ILHA DO GOVERNADOR.
No entanto, transcorridos três meses, afirma não ter havido resposta da autoridade impetrada ao seu pleito.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR. 2) A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, venham-me conclusos. -
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072284-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALDENIR ALISSON DE SOUZA LANEADVOGADO(A): LUAN SOUZA POVOA (OAB RJ263279) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): "V - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: [...] 3) deferida medida liminar para que o GERENTE/TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - ILHA DO GOVERNADOR, analise e conclua o Requerimento Administrativo, (protocolo 1312935041) no prazo máximo de 10 dias, conforme exposto nas razões acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento imotivado pela Autarquia, a ser revertida ao impetrante; 4) determinada a citação do INSS, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para, querendo, contestarem o pedido deste mandamus; 5) julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança para tornar definitivo o pedido de liminar, para que o GERENTE/TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - ILHA DO GOVERNADOR analise e conclua o processo administrativo, (protocolo 1312935041) no prazo máximo de 10 dias, conforme exposto nas razões acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento imotivado pelo impetrado, a ser revertida ao impetrante." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante discute tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão.
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 17/7/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
18/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO30F)
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18/07/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:53
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/07/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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