TRF2 - 5071827-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071827-40.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: NILTON DE CASTRO MEYER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB AL009885)ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER).
DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA SEQUER CONHECIDO.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença extintiva.
Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 11).
Intimadas as partes e transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/09/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071827-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NILTON DE CASTRO MEYERADVOGADO(A): MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB AL009885)ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 09:37
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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31/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071827-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON DE CASTRO MEYERADVOGADO(A): MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB AL009885)ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação) – RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC; d) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015); Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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