TRF2 - 5015106-79.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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04/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015106-79.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: MERCADO RTJ SOARES EIRELIADVOGADO(A): ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN (OAB RJ219552)ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA ALBUQUERQUE DE MENEZES (OAB RJ159124)ADVOGADO(A): VIVIAN DOERZAPFF BATISTA DA SILVA (OAB RJ176402) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de execução fiscal, que condicionou o conhecimento dos embargos à execução à prévia garantia do juízo, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
O agravante alegou grave crise financeira, com recuperação judicial em curso, sustentando a possibilidade de flexibilização da exigência da garantia e apontando nulidades nas CDAs. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução pode ser flexibilizada em caso de hipossuficiência patrimonial da parte executada; e (ii) determinar se o juízo de origem deve examinar a alegação de hipossuficiência econômica antes de indeferir os embargos por ausência de garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, §1º, estabelece como requisito para admissibilidade dos embargos à execução fiscal a prévia garantia do juízo, não se aplicando, por força do princípio da especialidade, o disposto no art. 914 do CPC. 4.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos é medida excepcional e depende de prova inequívoca da incapacidade financeira, sendo insuficiente a simples alegação de recuperação judicial ou requerimento genérico. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a flexibilização da exigência de garantia nos embargos à execução fiscal quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do devedor, como forma de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A alegação de hipossuficiência da empresa agravante não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo necessário o retorno dos autos para análise desse ponto, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal pode ser excepcionalmente dispensada, desde que comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor. 2.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos exige prova efetiva de incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera afirmação ou o fato de estar em recuperação judicial. 3.
O juízo de origem deve examinar a alegação de hipossuficiência econômica antes de indeferir os embargos por ausência de garantia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º; CTN, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.336.078/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2122728/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.609/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para anular a decisão recorrida, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015106-79.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: MERCADO RTJ SOARES EIRELI ADVOGADO(A): ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN (OAB RJ219552) ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA ALBUQUERQUE DE MENEZES (OAB RJ159124) ADVOGADO(A): VIVIAN DOERZAPFF BATISTA DA SILVA (OAB RJ176402) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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15/07/2025 12:55
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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04/04/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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04/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Petição
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27/02/2025 17:51
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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27/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 20:02
Juntada de Petição
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27/01/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5048746-96.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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29/10/2024 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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29/10/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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