TRF2 - 5041073-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041073-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GUIA MOREIRAADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)ADVOGADO(A): ERIVÂNIA MARIA DE MEDEIROS GOMES (OAB PB025826) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - manifestar-se sobre o laudo pericial.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
04/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:19
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041073-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GUIA MOREIRAADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)ADVOGADO(A): ERIVÂNIA MARIA DE MEDEIROS GOMES (OAB PB025826) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado na fase de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - manifestar-se sobre o laudo pericial.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
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15/07/2025 10:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/05/2025 07:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:40
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA GUIA MOREIRA <br/> Data: 01/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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07/05/2025 19:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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07/05/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:00
Juntado(a)
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07/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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