TRF2 - 5002502-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002502-52.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: GAVIX GRUPO DE ANESTESIA VITORIA LTDAADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
VALORES APURADOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
DISTINÇÃO QUANTO À VIA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra decisão que admitiu o cumprimento de sentença, em sede de mandado de segurança, quanto aos valores apurados a partir da impetração, condicionando apenas a cobrança dos anteriores à ação própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o cumprimento de sentença, nos próprios autos do mandado de segurança, relativamente aos créditos tributários apurados após o ajuizamento da demanda, e se é viável a restituição do indébito mediante precatório, em vez de compensação, diante da impossibilidade fática desta pela empresa impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite o cumprimento de sentença, no bojo do mandado de segurança, apenas em relação aos valores apurados após a impetração, por força do princípio da separação entre jurisdição mandamental e condenatória. 4.
A restituição do indébito por precatório é admitida quando a compensação se mostrar inviável, notadamente no caso de dissolução regular da empresa ou encerramento de atividades, hipótese em que não subsiste interesse legítimo do Fisco a justificar resistência à restituição. 5.
O juízo de origem adotou solução harmônica com os precedentes das Cortes Superiores ao permitir, nos próprios autos, o cumprimento de sentença apenas em relação aos créditos formados após a impetração, e ao resguardar o direito de cobrança judicial autônoma dos valores anteriores. 6.
A alegação da União de que o contribuinte deve exclusivamente compensar os valores não se sustenta diante da excepcionalidade do caso, o qual, inclusive, encontra amparo em precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o cumprimento de sentença, nos próprios autos do mandado de segurança, relativamente aos créditos tributários constituídos a partir da data da impetração. 2.
A restituição do indébito por precatório é possível nos casos em que a compensação se mostra inviável, desde que os créditos tenham origem em valores recolhidos após a impetração. 3.
A cobrança de valores anteriores à impetração deve ser realizada mediante ação própria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 9.249/1995, art. 1º, § 3º, com redação da Lei 11.727/2008; Lei 12.016/2009, arts. 7º, III e 14, §4º; CTN, art. 165; CPC, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.164/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 10.03.2010, DJe 14.05.2010 (Tema 69); STJ, AgRg no REsp 1.110.925/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 17.06.2010, DJe 01.07.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002502-52.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 194) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO AGRAVADO: GAVIX GRUPO DE ANESTESIA VITORIA LTDA ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
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15/07/2025 12:42
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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29/05/2025 11:40
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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29/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/02/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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25/02/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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25/02/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78, 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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