TRF2 - 5017517-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017517-95.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: BHG S.A.
BRAZIL HOSPITALITY GROUPADVOGADO(A): PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB SP317575) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
REVOGAÇÃO E RESTRIÇÕES A BENEFÍCIOS FISCAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por contribuinte em face de decisão que que indeferiu o pedido de liminar que objetivava o reconhecimento imediato do pretenso direito à fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE” ou “Programa”) nos termos em que originalmente concedidos pela Lei nº 14.148/2021, sem aplicação de quaisquer das restrições promovidas por atos legais e infralegais posteriores, inclusive pela Lei nº 14.859/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento do pedido de liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de antecipação de tutela exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A revogação de benefício fiscal concedido por liberalidade legislativa é admitida, exceto quando condicionado a prazo certo e de forma condicional, o que não se verifica no caso do PERSE. 5. A fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. 6.
A urgência alegada não restou comprovada de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente o risco abstrato de autuação fiscal para caracterizar o periculum in mora exigido para concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revogação de benefício fiscal não oneroso e concedido por prazo determinado é legítima e não afronta os princípios da anterioridade, da segurança jurídica ou da proteção da confiança. 2.
A concessão de tutela recursal exige demonstração concreta e objetiva do risco de dano irreparável, não caracterizado pela mera possibilidade de cobrança de tributos ao longo da tramitação do feito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, arts. 151, IV, e 178; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017517-95.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: BHG S.A.
BRAZIL HOSPITALITY GROUP ADVOGADO(A): PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB SP317575) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
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15/07/2025 12:46
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 04:01
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/05/2025 08:08
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/05/2025 08:08
Decisão interlocutória
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 04:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 04:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/03/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2024 07:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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18/12/2024 07:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 20:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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