TRF2 - 5001355-57.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001355-57.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA DA COSTA MENDONCA CIRINOADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA PAULA DA COSTA MENDONCA CIRINO, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a concluir o requerimento administrativo nº 833186544, referente ao requerimento do benefício previdenciário por incapacidade, protocolado em 07/02/2025, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo impetrante.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
05/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MENDES - EXCLUÍDA
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001355-57.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA DA COSTA MENDONCA CIRINOADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) DESPACHO/DECISÃO A via processual do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois é inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.
Analisando a inicial, verifica-se que a impetrante deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, INTIME-SE a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1.
COMPROVAR O ATO COATOR, trazendo aos autos o comprovante da atual localização do procedimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, visto que a documentação de evento 1, PROCADM5 indica apenas o comprovante do requerimento junto à Autarquia Previdenciária,.
Ressalta-se que é possível a consulta detalhada da situação do requerimento administrativo pelo aplicativo ou site "Meu INSS". 2. INDICAR ADEQUADAMENTE A AUTORIDADE COATORA responsável pelo ato impugnado, que deverá ser o GERENTE EXECUTIVO DO INSS da Gerência Executiva a ele vinculada. Frisa-se que a Superintendência Regional Sudeste III é composta por 6 (seis) Gerências Executivas, sendo certo que o requerimento versado nos autos foi protocolado junto à APS Mendes, vinculada à GERÊNCIA EXECUTIVA DE VOLTA REDONDA, que possui atribuição para cumprimento das determinações judiciais oriundas de Mandado de Segurança objetivando compelir o agente público a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável. Com efeito, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando adequadamente a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprido, retifique-se a autuação e voltem conclusos. -
09/07/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:45
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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