TRF2 - 5000238-58.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000238-58.2025.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ERICA MOZA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 55 do STF.
TEMA 364 da TNU.
FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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15/08/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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15/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000238-58.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ERICA MOZA PEREIRAADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
TRF2 ? 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:13
Decisão interlocutória
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15/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:55
Determinada a citação
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24/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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