TRF2 - 5072529-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
20/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072529-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE DOS SANTOS RASTELY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)AUTOR: JACIARA DOS SANTOS RASTELYADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)AUTOR: JANETE DOS SANTOS RASTELYADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702) DESPACHO/DECISÃO Evento 33: Determino que a Secretaria retifique o polo passivo do feito, excluindo-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e incluindo-se a União (AGU).
Cumprido, prossiga-se conforme despacho do evento 31. -
19/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:08
Despacho
-
19/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:15
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 16:32
Determinada a citação
-
15/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:48
Juntada de Petição
-
08/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072529-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE DOS SANTOS RASTELY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)AUTOR: JACIARA DOS SANTOS RASTELYADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)AUTOR: JANETE DOS SANTOS RASTELYADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora a divergência do valor atribuído à causa nos Eventos 9/11 (R$ 75.138,60) e 18 (R$ 50.377,70), devendo fornecer planilha analítica de cálculos, que justifique, ainda que de forma aproximada, que corresponde ao benefício econômico deduzido, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, venham conclusos. -
04/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:37
Determinada a intimação
-
04/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 15
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072529-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE DOS SANTOS RASTELY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)AUTOR: JACIARA DOS SANTOS RASTELYADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)AUTOR: JANETE DOS SANTOS RASTELYADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702) DESPACHO/DECISÃO Assino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação do evento 3: " atribuindo à causa valor compatível com a pretensão econômica deduzida." Decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. -
23/07/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:47
Despacho
-
23/07/2025 08:19
Juntada de Petição
-
22/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072529-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE DOS SANTOS RASTELY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)AUTOR: JACIARA DOS SANTOS RASTELYADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702)AUTOR: JANETE DOS SANTOS RASTELYADVOGADO(A): JACIARA DOS SANTOS RASTELY (OAB RJ111702) DESPACHO/DECISÃO 1- Concedo às Autoras o benefício da gratuidade de justiça. 2- Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o valor atribuído à causa deverá equivaler a uma prestação anual, conforme disposto no art. 292, §2º, do CPC/2015.
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas somado ao valor de uma anuidade das parcelas vincendas.
Tese fixada no julgamento do IRDR nº 033207-91.2016.404.0000. 2.
Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor da parte autora valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, aos quais não houve renúncia.
Sendo assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF-4 - CC: 50538928520174040000 5053892-85.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, TERCEIRA SEÇÃO) No caso dos autos, as Autoras formularam os seguintes pedidos: “D) Seja restaurada a pensão militar das interessadas sob o soldo de 2º Tenente; E) Seja comunicado ao órgão pagador a restauração das concessões no âmbito anterior; F) Seja determinado a devolução das diferenças descontadas nos bilhetes de pagamento, a partir da data da redução: Maio/25, com juros e correção monetária;”.
Todavia, atribuíram à causa o valor de R$ 5.414,25.
Ante o exposto, intime-se a Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atribuindo à causa valor compatível com a pretensão econômica deduzida. 3 - No mesmo prazo, deverão apresentar documentos de identidade e comprovantes de residência legíveis.
Atendido, voltem conclusos. -
18/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 08:57
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020410-57.2025.4.02.5001
Paulo Soares Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:25
Processo nº 5000957-10.2025.4.02.5120
Marcio Antonio Alves Mendes
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Larissa Cordeiro de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001323-03.2025.4.02.5006
Edilson Goncalves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 17:23
Processo nº 5009112-66.2019.4.02.5102
Alberto Ermida Franco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Batista Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004376-72.2024.4.02.5120
Eduardo Marques Lima
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00