TRF2 - 5007230-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007230-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR FERNANDES CHEGURE LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos do mandado de segurança nº. 50024315220254025108, indeferiu o requerimento de liminar (evento 10, DESPADEC1).
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5002431-52.2025.4.02.5108/RJ, evento 27, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:34
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2025 17:34
Não conhecido o recurso
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26/08/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50024315220254025108/RJ
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13/08/2025 14:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 07:14
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007230-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR FERNANDES CHEGURE LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, nos autos do mandado de segurança nº. 50024315220254025108, indeferiu o requerimento de liminar (evento 10, DESPADEC1).
A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até março de 2027, em conformidade com o prazo de 60 meses expressamente previsto no referido dispositivo.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a Lei nº 14.148/2021 foi pensada e estruturada para dispor sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid – 19; (ii) já existe consenso nos Tribunais Superiores acerca da equiparação da alíquota zero à isenção tributária; (iii) a isenção e a alíquota zero, a depender do caso em que o legislador utilize uma ou outra forma de benefício fiscal, merecem o amparo dos princípios constitucionais da segurança jurídica e nãosurpresa; (iv) a Desembargadora Mônica Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, referente à exclusão dos 50 CNAE’s promovida pela Portaria nº 11.266/2022, decidiu por antecipar os efeitos da tutela recursal, por entender que nem a MP nº 1.147/2022, nem a supracitada portaria poderia restringir/revogar o benefício fiscal do PERSE, em razão do Art. 178 do CTN; (v) as tentativas incessantes do Poder Executivo de restringir/revogar o benefício fiscal do PERSE, sem qualquer amparo do Art. 178, do CTN, viola diretamente o princípio da segurança jurídica e o da não-surpresa.
Diante do exposto, requer que seja deferida medida liminar, para "suspender a Lei 14.859/2024 e Ato Declaratório RFB nº 2/2025, a fim de que: 1 – Assegurese a empresa IMPETRANTE, a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de fazer jus aos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos, afastando-se os efeitos da Lei 14.859/2024 e Ato Declaratório RFB nº 02/2025, MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAIS, devendo a autoridade impetrada abster-se de cobrar os valores suspensos, impor penalidades administrativas, inclusive autos de infração e impedir a emissão de suas certidões de regularidade fiscais, até ulterior deliberação deste MM.
Juízo." É o relatório. Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: "AUGUSTO CESAR FERNANDES CHEGURE LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando assegurar a manutenção dos benefícios fiscais relacionados ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE.
Narra exercer atividades direta e indiretamente ligadas ao setor de eventos que foi beneficiado pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), em razão do impacto causado pela pandemia da Covid-19.
Relata que o Governo Federal, através da da Medida Provisória nº 1.202/2023, e buscando aumentar a arrecadação, revogou a alíquota zero dos tributos previstos no programa de incentivo, tendo o Congresso Nacional revisto, na Lei nº 14.859/2024, o trecho da Medida Provisória que extinguia de pronto a alíquota zero, mas estabelecendo um limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal do benefício, com a extinção da alíquota zero a partir do mês subsequente aquele em que esse limite fosse atingido.
Alega que a extinção da alíquota zero, implementada pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, é ilegal, por violar o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF, o princípio da anterioridade tributária e o princípio da segurança jurídica, e que não foram observados os procedimentos legais para a revogação do benefício.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
A Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), estabelecendo em seu art. 4º a redução a 0%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, das alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pelo dispositivo legal.
Após o fim da emergência sanitária, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, definindo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, entre os meses de abril/2024 e dezembro/2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Veja-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Em março/2025, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, noticiou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto na lei, e extinguiu os benefícios do PERSE.
O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
No caso, além da controvérsia quanto a se a redução de alíquotas equivale a isenção tributária, o benefício concedido pelo PERSE não impôs condições onerosas aos seus beneficiários, visto que ao mencionar as "condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19" no art. 4º, § 11º, da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, referiu-se às dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos durante a pandemia, e não a condicionantes impostas pelo poder público para a concessão do benefício fiscal.
Já a definição de limite para o custo fiscal do benefício tributário decorre da obrigatória observância do princípio da responsabilidade fiscal, condicionando à própria concessão do benefício e, ainda que explicitado posteriormente, por ser inerente à concessão da vantagem e pressuposto da sua instituição, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.
No que se refere à alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o STF, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), fixou a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
No entanto, no presente caso, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024, não havendo que se falar em violação aos referidos princípios.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nesse contexto, entendo que não estão presentes os requisito necessários à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso.
A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade.
Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal.
No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício.
Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
16/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 15:33
Juntado(a)
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16/07/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THIAGO GONÇALVES DE LAMARE - EXCLUÍDA
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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