TRF2 - 5005231-45.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5005231-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANTONIA BRAGA TAVARES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) APELANTE: WALDEMAR SANTOS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 200
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27/08/2025 20:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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20/08/2025 10:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 10:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005231-45.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ANTONIA BRAGA TAVARES (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250)APELANTE: WALDEMAR SANTOS (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE FALECIDO COMPANHEIRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA CEF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WALDEMAR SANTOS (Espólio) e ANTONIA BRAGA TAVARES (Inventariante) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o ressarcimento de danos materiais e de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de responsabilização da CEF apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Há aplicação no caso em comento do regime de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor nos moldes do enunciado de súmula 297 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A conta em que foram depositados os valores sobre os quais se controverte foi indicada pela própria autora como a correta para depósito do valor mutuado.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer erro na prestação do serviço bancário pela CEF.
Portanto, não há valor a ser devolvido pela CEF e, como não se verificou conduta ilegal ou irregular da instituição bancária ré, não há dano moral a ser ressarcido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em caso de crédito depositado em conta poupança de falecido companheiro, não há que se falar em responsabilidade da CEF, uma vez que a conta em que foram depositados os valores sobre os quais se controverte foi indicada pela própria autora como a correta para depósito do valor mutuado, razão pela qual não deve haver indenização por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5025692-09.2021.4.02.5101, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 16/12/2022, DJe 19/12/2022 12:18:20 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum.
Confirmo a condenação em honorários advocatícios da sentença, que serão majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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05/08/2025 17:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5005231-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANTONIA BRAGA TAVARES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) APELANTE: WALDEMAR SANTOS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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04/06/2025 13:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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27/05/2025 14:26
Retirado de pauta
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 165
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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30/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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