TRF2 - 5003997-70.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003997-70.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: LEANDRO SILVA COSTAADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 12:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-47
-
08/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003997-70.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: LEANDRO SILVA COSTAADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 04/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003997-70.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LEANDRO SILVA COSTAADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por LEANDRO SILVA COSTA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB713.664.505-1) DER em 29/08/2023, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigido com juros e correção monetária. Após instrução processual, o juízo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora.evento 45, SENT1 Parte autora recorreu da sentença que foi reformada pela 1ª Turma Recursal evento 57, DESPADEC1 da seguinte forma: "Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (29/08/2023 - evento 01, documento 21). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado." Certificado o trânsito em julgado no dia 09/07/2025.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA-JEF".
Comprovada a implantação do benefício assistencial em favo da parte autora.evento 64, EXECUMPR1 Intime-se o INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
09/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 22:52
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS501
-
09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/06/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
18/03/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 00:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/02/2025 15:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
23/09/2024 22:17
Juntada de Petição
-
18/09/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO SILVA COSTA <br/> Data: 24/01/2025 às 13:45. <br/> Local: Consultório do Dr. ANDERSON PUREZA - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO).Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, nº
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2024 18:20
Juntada de Petição
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 22:01
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/07/2024 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 15:57
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 20:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS501J)
-
13/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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