TRF2 - 5006155-28.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006155-28.2025.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: MONICA FERREIRA LEMOSADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 08:41
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006155-28.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MONICA FERREIRA LEMOSADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO MONICA FERREIRA LEMOS, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de FRANCISCO BENEDITO FILHO, ocorrido em 14/11/2023.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Considerando-se que a menor SOPHIA FERREIRA BENEDITO LEMOS é filha da autora com o falecido (evento 1, CERTNASC13), sendo a autora, portanto, sua representante legal e com quem convive, nomeio a Defensoria Pública para que exerça a Curatela Especial em seu favor, na forma do art. 72, I e seu parágrafo único, do CPC. "Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;" CITE-SE a menor SOPHIA FERREIRA BENEDITO LEMOS, por meio da Defensoria Pública da União, para contestar o feito em 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Após, dê-se vista ao MPF. -
17/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:57
Determinada a citação
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17/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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