TRF2 - 5096318-82.2023.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096318-82.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA OFTALMO MEDICINA ESPECIALIZADA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIETRICH E TRIGUEIROS (OAB SP136056)RÉU: MARCIA MOREIRA GODOYADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES MOREIRA (OAB SP309337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por VIVA OFTALMO MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em face de MARCIA MOREIRA GODOY e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em que se requer: A - in limine, inaudita altera parte e em caráter de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos dos registros da marca Viva Oftalmologia de nº 913665975 e do uso dessa marca pela ré, Márcia Godoy, por si ou por meio de terceiro, por qualquer meio ou forma, a qualquer título, para fins comerciais e/ou quaisquer outros.
Na sequência e após a concessão da tutela de urgência, requer seja expedido o competente ofício ao corréu, INPI-BR, para que esta competente autarquia federal faça as devidas anotações no registro da marca “Viva Oftalmologia” de nº 913665975, atualmente de titularidade da ré, Márcia Godoy, inclusive para fazer constar o status “sub judice”, publicando o teor da decisão na Revista da Propriedade Industrial.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer, igualmente por meio de liminar, que seja expedido o correspondente ofício ao corréu, INPI-BR, para que esta competente autarquia federal não averbe qualquer cessão de direitos relativa ao registro da marca “Viva Oftalmologia” nº 913665975, assim minimizando a possiblidade de que a ré o transfira a terceiro e perpetue o dano; B - a procedência in totum da ação, para declarar a nulidade do ato administrativo do corréu, INPI-BR, que concedeu à ré, Márcia Godoy, o registro da marca Viva Oftalmologia nº 913665975, adjudicando-se, assim, nos termos do art. 166, da Lei de Propriedade Industrial, e do art. 6º septies (1), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, esse registro de marca para a autora (ou a quem esta indicar ser de direito), ou, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de V.
Exa., para simplesmente declarar a nulidade absoluta do ato administrativo do corréu, INPI-BR, que concedeu à ré, Márcia Godoy, o registro da marca Viva Oftalmologia nº 913665975.
Inicial instruída com os documentos do evento 01.
Custas parcialmente recolhidas no evento 6, CUSTAS1.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão do evento 10.1.
Devidamente citada, a corré MARCIA MOREIRA GODOY apresentou sua peça de bloqueio no evento 21.2, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda.
Informou, ainda, a existência de ação em trâmite perante a justiça estadual, onde obteve provimento favorável, mantido em grau de recurso, no sentido de condenar a sociedade empresária VIVA OFTALMO MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA a se abster do uso da marca VIVA OFTALMOLOGIA, além do dever de indenizar os danos morais sofridos (proc. 0744885-20.2022.8.07.0001 - anexo 21.5).
O INPI, por sua vez, apresentou contestação no evento 27.1, acompanhada da manifestação de sua área técnica, em que defende a regularidade do processo concessório do registro marcário.
Aduz, contudo, que a narrativa dos autos extrapola o direito marcário, pois o registro da marca foi depositado pela corré em nome próprio enquanto ela ainda integrava o quadro societário da parte autora.
Logo, caberia discutir a propriedade da marca à luz do direito empresarial e societário.
Réplica no evento 36.1. Sem requerimentos de provas pelas partes.
No evento 41.1, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento que, contudo, foi cancelada no evento 64.1.
No evento 70.1, a corré se manifestou acerca da documentação juntada pela autora no evento 36.
Sem prejuízo, informou a fase de cumprimento de sentença na justiça estadual.
Sem mais, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, ante a ausência de questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido, que, no caso, diz respeito à legalidade do ato de concessão do registro marcário n.º 913665975 em favor da corré.
Subsidiariamente, requer a autora a adjudicação do registro marcário, ao argumento de ser a real titular da marca como utente anterior.
Como se vê, a questão não necessita de produção de prova oral, sendo a prova acerca da regularidade do ato de concessão e de sua titularidade eminentemente documental.
Por tal razão, desnecessária a redesignação de audiência.
Sendo assim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
09/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:06
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 50
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25/02/2025 13:00
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 12/03/2025 14:20. Refer. Evento 45
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/02/2025 10:04
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:01
Determinada a intimação
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06/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:13
Juntado(a)
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05/02/2025 14:09
Juntado(a)
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05/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Juntado(a) - 05/02/2025 14:00:08)
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03/02/2025 16:13
Juntado(a)
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03/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 48 e 49
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26/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/01/2025 15:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 16:58
Determinada a intimação
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14/01/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 18:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 12/03/2025 14:20
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14/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/01/2025 17:42
Audiência de Instrução adiada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 29/01/2025 15:20. Refer. Evento 39
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07/01/2025 18:02
Audiência de Instrução designada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 29/01/2025 15:20
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02/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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08/07/2024 03:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2024 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:47
Determinada a intimação
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02/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2024 14:13
Juntada de Petição
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04/12/2023 18:14
Intimado em Secretaria
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30/11/2023 16:47
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2023 15:47
Juntado(a)
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25/10/2023 13:53
Juntado(a)
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24/10/2023 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2023 13:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2023 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 16:07
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 400,00 em 15/09/2023 Número de referência: 1092448
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14/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 12:45
Decisão interlocutória
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14/09/2023 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 23:36
Juntada de Petição
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13/09/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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