TRF2 - 5041180-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041180-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGIS SILVA DE JESUSADVOGADO(A): FABIANE CRISTINE DE SOUZA LIMA (OAB RJ228779)ADVOGADO(A): MONIQUE DE LIMA BARBOSA (OAB RJ238426) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL e TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041180-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGIS SILVA DE JESUSADVOGADO(A): FABIANE CRISTINE DE SOUZA LIMA (OAB RJ228779)ADVOGADO(A): MONIQUE DE LIMA BARBOSA (OAB RJ238426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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10/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 22:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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09/07/2025 22:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Perícia designada - <br/>Periciado: REGIS SILVA DE JESUS <br/> Data: 10/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES PINTO
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08/05/2025 00:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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07/05/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 23:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 21:08
Juntado(a)
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07/05/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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