TRF2 - 5020876-51.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102434620254020000/TRF2
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24/07/2025 12:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50102434620254020000/TRF2
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1356012
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020876-51.2025.4.02.5001/ESAUTOR: OZONTECK COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): JÚLIA SOBREIRA DOS SANTOS (OAB ES028157)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Condeno a Embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, ressaltando-se que, em caso de reiteração de embargos de declaração protelatórios, a multa poderá ser elevada em até 10% do valor atualizado causa e a interposição de eventual recurso ficará condicionada ao depósito prévio desse valor, nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal.
Intime-se a Autora para ciência desta decisão. -
21/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020876-51.2025.4.02.5001/ESAUTOR: OZONTECK COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): JÚLIA SOBREIRA DOS SANTOS (OAB ES028157)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. -
17/07/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020876-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: OZONTECK COMERCIO DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): JÚLIA SOBREIRA DOS SANTOS (OAB ES028157) DESPACHO/DECISÃO Não sendo possível aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração (evento 1-PROC6), intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar aquele documento devidamente assinado pela outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
16/07/2025 16:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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16/07/2025 16:33
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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