TRF2 - 5072214-55.2025.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 13:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072214-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIANA GONCALVES CARVALHOADVOGADO(A): JULIANA GONCALVES CARVALHO (OAB RJ221681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANA GONCALVES CARVALHO (CPF n° *24.***.*61-42), advogada, em nome próprio, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a implantar o benefício de Licença Maternidade Urbano (NB 2302118930).
Alega a impetrante que interpôs em 13/10/2024 recurso administrativo (Protocolo: 1782447360) em face de decisão de indeferimento do benefício de Licença Maternidade Urbano (NB 2302118930).
Sustenta que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias para que fosse analisado o pleito da impetrante, porém, passados mais de 04(quatro) meses do julgamento o Impetrado não procedeu a implantação do benefício da Impetrante.
Salienta que, ao demorar demasiadamente para analisar o requerimento e impantar o benefício pretendido, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Documentos referentes ao pleito (evento 1, DOC2 a evento 1, DOC6). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
22/07/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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18/07/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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