TRF2 - 5000259-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000259-61.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LUAN LOPES MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) ADMINISTRATIVO - MILITAR - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - LEI 7.963/89 - LICENCIAMENTO - CASOS DE LICENCIAMENTO EX OFICIO POR TÉRMINO DE TEMPO DE SERVIÇO - verba de caráter assistencial - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NA LEI - tema 373 da tnu de 2025 - recurso do autor conhecido e não provido - sentença mantida, ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/08/2025 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000259-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUAN LOPES MATIASADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54). Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput). Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 21:49
Juntada de Petição
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27/03/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:50
Determinada a citação
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03/02/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 21:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05F)
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:01
Despacho
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15/01/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CEJUSC-SJMJ)
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13/01/2025 16:59
Decisão interlocutória
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09/01/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 22:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05S para RJSJM05F)
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03/01/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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