TRF2 - 5009741-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009741-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: OSEAS GODOY JUNIORADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS da decisão da 1ª Vara Federal de Itaperuna que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por OSEAS GODOY JUNIOR, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença com fundamento na transação. evento 1, DOC1 e processo 5003331-57.2024.4.02.5112/RJ, evento 31, DESPADEC1 Sustenta que o título executivo é inexigível porque o agravado celebrou transação administrativa para receber as diferenças de 28,86%.
Assevera que o agravado possui renda superior a 3 salários, por isso a gratuidade de justiça deve ser revogada. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO. 1.
No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2.
Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5.
Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) "APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida." (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020) Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Transcrevo o seguinte julgado do STJ que corrobora esse raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) A remuneração líquida do agravado, já descontados o plano de saúde e tributos, ultrapassa R$ 5.000,00, valor superior a 03 salários mínimos (R$ 4.554,00 em julho de 2025), por isso, ele não faz jus à gratuidade de justiça. processo 5003331-57.2024.4.02.5112/RJ, evento 13, CHEQ2 II - DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELA TRANSAÇÃO Na origem, o agravado propôs liquidação e cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93 (processo 5003331-57.2024.4.02.5112/RJ, evento 1, INIC1) O INSS ofertou impugnação em que noticiou a existência de acordo firmado pelo agravado em 17/05/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou que ela recebeu 14 parcelas identificadas pela rubrica "00957|VANTAGEM ADMINIST.28.86%", entre maio de 1999 e dezembro de 2005. processo 5003331-57.2024.4.02.5112/RJ, evento 8, OFIC6 No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo assinado em 31/8/1999 e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Cito precedentes da 7ª Turma Especializada em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: "APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE TRANSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. - É assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em sede de embargos à execução, compete à União apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo firmado em momento anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, atinente ao pagamento de passivo do reajuste de 28,86%, inexistindo, àquele tempo, permissão legal para que se suprisse a apresentação do referido termo a partir da juntada de documentos extraídos do SIAPE. - Não é razoável entender pela ilegitimidade ad causam da parte exequente, sob a justificativa de se enquadrarem na hipótese excetuada pelo título judicial, daqueles que optaram pela transação prevista na MP 1.704/1998, se a hipótese dos autos não se amolda a este caso, não sendo caso de extinção da execução. - Deve ter prosseguimento a execução do julgado com eventual dedução dos valores já pagos pela Administração daqueles a serem pagos judicialmente. - Recurso provido." (TRF2, Apelação Cível nº 0090680-03.2016.4.02.5101, Rel.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/09/2021, DJe 05/10/2021, grifos aditados) "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO.
ACORDO FIRMADO POR UM DOS EXEQUENTES ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/2001. COMPROVAÇÃO. EXTRATO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1.
Considerando a suspensão dos prazos no decorrer dos trinta dias a que tinha direito a União para ajuizar os embargos à execução (Lei 5.010/66 c/c arts. 173 e 184 do CPC/73), em razão do recesso forense da Justiça Federal, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, forçoso concluir que não há que se cogitar de intempestividade dos embargos à execução.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 1517176/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017. 2.
O título executivo judicial é decorrente de ação de procedimento comum que condenou a União Federal ao pagamento das diferenças devidas em função da não incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos autores. Observa-se que o decisum exequendo assim consignou no que se refere à compensação: "(...) Por fim, tem o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendido que a questão relativa à compensação deve ser deixada para a fase de execução, quando, realmente, tem-se uma melhor visão da situação concreta do(s) autor(es)." Ao negar provimento ao agravo regimental manejado pela União em face da decisão monocrática do Relator, que negou seguimento à apelação e à remessa necessária, a Primeira Turma deste Egrégio Tribunal ressalvou a possibilidade de compensação na forma decidida pelo Relator, verbis: "No que tange à compensação, também não merece reparos a decisão agravada". Portanto, cabível a compensação das parcelas pagas pela via administrativa relativas ao reajuste de 28,86%, o que poderá ser realizado em liquidação de sentença, conforme bem pontuado pelo MM.
Juiz a quo ao destacar que, "no caso dos autos, o acórdão exequendo fez expressa referência à possibilidade de compensação na fase de execução, o que afasta o alegado pelos Embargados." 3. A União apresentou nos autos principais documento extraído do sistema SIAPE, informando acordo do passivo do reajuste de 28,86% com relação a um dos exequentes em 18/05/1999, além de pagamento do valor de R$ 13.782,65 em 28/09/2007. Conforme se extrai do documento, o acordo teria sido firmado pelo exequente em 1999, portanto, quando já existente entre as partes demanda judicial e em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, a partir de quando foi possibilitado, para efeito de homologação de acordo pelo juízo, o suprimento do instrumento de transação por documento expedido pelo SIAPE, nos termos do art. 7º, §2º.
Tal norma não tem efeito retroativo, não podendo ser aplicada, como no caso presente, para comprovar a existência de transação efetuada ainda no ano de 1999.
Contudo, é certo que, para evitar a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa, os valores recebidos administrativamente, a título do reajuste de 28,86%, demonstrados por meio das fichas financeiras do exequente/embargado, devem ser deduzidos para a correta apuração do quantum debeatur, com as devidas atualizações. 4.
A União insurge-se contra "a condenação a pagar o valor de R$ 24.770,57, atualizado em 11/2008; acrescido de R$ 15.856,34, atualizado até 05/2011; e de R$ 1.378,26, atualizado em 09/2007, a título de honorários advocatícios em favor dos exequentes, vez que a parte autora deu causa à interposição de Embargos à Execução." Ocorre que a aludida condenação corresponde aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença transitada em julgado, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Por fim, requer a União a reforma "da decisão no que diz respeito à condenação a pagar honorários advocatícios à Apelada, vez que não obedeceram aos critérios estabelecidos no novo CPC.
Assim é devida a condenação do Embargado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor do excesso na execução." Nesse ponto, ao contrário do alegado, a União foi condenada nos termos em que postula (sobre o excesso da execução), ou seja, com fundamento no artigo 85, §3º, I, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o resíduo apurado pela Contadoria (R$ 158.563,39, atualizado até 05/2011), que resulta em R$ 15.856,34, atualizados até 05/2011. 6.
Apelação dos exequentes conhecida e parcialmente provida.
Apelação da União conhecida e desprovida." (TRF2, Apelação Cível nº 0002341-15.2009.4.02.5101, Rel.
Marcella Araujo DA Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022, grifos aditados) Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO para obstar o prosseguimento da ação sem o recolhimento das custas até o julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/07/2025 09:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003331-57.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 20:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
17/07/2025 18:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068033-45.2024.4.02.5101
Uniao
Joao Henrique Rocha
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 06:57
Processo nº 5002330-21.2025.4.02.5106
Felipe Mendes Muniz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda de Souza Cardoso de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 15:04
Processo nº 5000212-81.2025.4.02.5103
Wesley Gomes do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Mcauchar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009472-98.2019.4.02.5102
Juliano Monteiro Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002558-51.2025.4.02.5120
Maria Lucia Moreira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 11:58