TRF2 - 5012059-32.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012059-32.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: SEBASTIAO LUCIANO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA (OAB ES032501)ADVOGADO(A): CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES (OAB ES022916)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal comprovou o depósito do valor que entendia devido, conforme guia do evento 38.
Não obstante, o Autor impugnou o valor depositado.
A decisão do evento 52, DESPADEC1 julgou procedente o incidente e determinou o sequestro do montante remanescente.
Embora o Mandado de sequestro tenha sido cumprido, antes mesmo da juntada do Auto de Sequestro, houve a comprovação do pagamento do valor remanescente devido.
No evento 77 a Caixa requer que seja autorizada a apropriação do valor sequestrado.
Indefiro o requerimento de apropriação, tendo em vista que não houve pagamento em duplicidade, conforme demonstrado no extrato da conta de depósito, juntado no evento 78.
Nesse passo, dou como cumprida a obrigação de pagar pela Caixa e determino que se proceda à expedição de Alvará para liberação do numerário em favor da parte autora, através de Alvará de Levantamento, do depósito feito conforme guia do evento 68, GUIADEP2, juntamente com o valor anteriormente depositado, conforme guia do evento 38, GUIADEP1, atentando para o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20%, que ora defiro, bem como os dados bancários informados no evento 49, fl. 4.
Expedido o Alvará de Levantamento, intimem-se os beneficiários para ciência da expedição. Desde já ressalto que os beneficiários ficam responsáveis por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimados os beneficiários da expedição do alvará, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se. -
18/09/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 81
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18/09/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:01
Despacho
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17/09/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5012059-32.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAREQUERENTE: SEBASTIAO LUCIANO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA (OAB ES032501)ADVOGADO(A): CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES (OAB ES022916)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 05/09/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 58 - 08/08/2025 - Decisão interlocutória -
15/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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15/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 10:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 69 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'PETIÇÃO'
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04/09/2025 21:11
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 14:12
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012059-32.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: SEBASTIAO LUCIANO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA (OAB ES032501)ADVOGADO(A): CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES (OAB ES022916)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal comprovou o pagamento do valor que entendia devido.
Não obstante, analisando os cálculos apresentados no evento 48, verifico que a correção se deu utilizando indevidamente a taxa SELIC, que só deve ser usada nas condenação que envolvam a Fazenda Pública, nos termos da EC 113/2021. No evento 49 o Autor apresentou os cálculos do montante devido, seguindo os termos da condenação e diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caracterizando um saldo remanescente a ser pago de R$ 1.213,19, em 05/2025.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação do Autor, a Caixa manteve-se inerte.
Assim, resta caracterizado o descumprimento da obrigação de pagar corretamente o valor, pelo que aplico multa pecuniária de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (§1º do art. 523 do CPC), sobre o valor remanescente. Nesse passo, homologo os cálculos apresentados pela Autora, e arbitro o valor devido em R$ 1.560,00 (R$ 1.300,00 + R$ 130,00 + R$ 130,00), considerando os acréscimos acimas. Nesse passo, diante da inércia da Caixa em comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, determino a expedição de Mandado de Sequestro, devendo o Oficial de Justiça do Juízo comparecer à Superintendência da Caixa Econômica Federal no ES e efetivar o SEQUESTRO de R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais), providenciando o imediato depósito do numerário em conta a favor deste Juízo, na Agência 0829, PAB-Justiça Federal, da Caixa Econômica Federal.
Ressalto que o mandado de sequestro deverá ser cumprido pelo Oficial da área, em regime de urgência, e nos termos da PORTARIA nº.
JFES-POR-2021/00030, de 11 de maio de 2021, fica desde já autorizado o cumprimento por meio eletrônico, se este meio for efetivo.
Sendo efetivado o sequestro devidamente comprovado nos autos com a juntada do mandado cumprido, intimem-se as partes.
Transcorrido prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação eletrônica da Caixa e Autora após o sequestro, nada sendo requerido, determino a liberação do numerário em favor da parte autora, através de Alvará de Levantamento, juntamente com o valor anteriormente depositado, conforme guia do evento 38, GUIADEP1, atentando para o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 20%, que ora defiro.
Comprovado o levantamento dos Alvarás, declaro o encerramento da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Havendo manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para análise e novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:46
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012059-32.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte autora (evento 49), adequando os cálculos do montante devido, bem como comprovando o pagamento do valor remanescente, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intime-se. -
22/07/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 06:45
Determinada a intimação
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21/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:30
Determinada a intimação
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16/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:13
Despacho
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13/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 09:36
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/02/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 21:56
Juntada de Petição
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20/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:08
Determinada a intimação
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19/02/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 20:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/02/2025 20:23
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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23/01/2025 14:00
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 18:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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11/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 21:58
Juntada de Petição
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24/06/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/05/2024 11:57
Juntada de Petição
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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