TRF2 - 5000889-86.2022.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000889-86.2022.4.02.5113/RJ EXECUTADO: ELZA REGINA DE VILLEROYADVOGADO(A): CAMILA NOGUEIRA DE BARROS (OAB RJ216638) DESPACHO/DECISÃO evento 160, PET1: DEFIRO a dilação de prazo requerida pela executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovantes de despesas regulares e o valor que entende como correto para o débito, com demonstrativo discriminado e atualizado.
Com a resposta, dê-se vista à exequente por 05 (cinco) dias, após voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
17/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:52
Despacho
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17/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 155
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000889-86.2022.4.02.5113/RJ EXECUTADO: ELZA REGINA DE VILLEROYADVOGADO(A): CAMILA NOGUEIRA DE BARROS (OAB RJ216638) DESPACHO/DECISÃO evento 148, PET1 Trata-se de manifestação da exequente em que requer seja deferida a penhora parcial, equivalente a 30%, do salário da executada ELZA REGINA DE VILLEROY até a integral satisfação do débito.
Argumenta, em suma, o seguinte: "Apesar da regra geral da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm admitido a relativização dessa norma em situações excepcionais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito, desde que preservada a dignidade do devedor. (...) No presente caso, a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos do Executado (salário e benefício do INSS) mostra-se razoável e proporcional, pois não inviabilizará a sua subsistência, ao mesmo tempo em que garante a satisfação do crédito do Exequente, que não pode ser privado de seu direito por tempo indeterminado." No evento 149, REPLICA1, foi apresentada manifestação pela executada em que alega a impenhorabilidade absoluta do salário e dos proventos de aposentadoria e excesso de execução.
Argumenta, em suma, o seguinte: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a regra da impenhorabilidade salarial só pode ser excepcionada em duas hipóteses: para o pagamento de prestação alimentícia ou quando o devedor receber valores superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. (...) No presente caso, a dívida não tem natureza alimentar, e os rendimentos do Executado estão longe de atingir o patamar de 50 salários mínimos.
Portanto, a penhora pretendida pela CEF é ilegal e comprometeria gravemente o sustento do Executado e de sua família.
III.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Além da impenhorabilidade dos rendimentos, o Executado contesta o valor cobrado pela CEF, que se mostra exorbitante e excessivo.
A planilha de débitos apresentada pela Exequente contém encargos e taxas que elevam a dívida a um patamar abusivo, tornando o seu pagamento impagável." Decido.
O artigo 833, IV, do CPC, aponta entre os bens impenhoráveis o salário e os proventos de aposentadoria.
Da leitura do dispositivo em comento, num primeiro momento, pode ser entendido que não cabe a penhora de qualquer percentual do salário, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa, e que o processo executivo não pode servir como meio de acarretar a ruína ao devedor.
Todavia, não basta a simples subsunção do fato à norma, sendo imprescindível que se busque o real sentido das leis, a fim de evitar eventual injustiça em sua aplicação.
Em que pese a existência de defensores da impenhorabilidade do salário em qualquer hipótese, comungo do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre grande parte ou a totalidade dos vencimentos, pois isto sim seria impedir que a pessoa viva de forma digna.
Em outras palavras é possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável.
Proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que a exequente possa ver satisfeito o crédito, sem que tal penhora resulte em recebimento ínfimo tendente a prolongar demasiadamente a quitação da dívida. Pensar de modo reverso seria conceder ao devedor um manto protetor sobre parcela de seu patrimônio, ferindo o direito do credor em reaver o crédito exequendo e permitindo o enriquecimento injustificado daquele em detrimento deste.
Nesses termos, se manifestou, recentemente, o STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1874222 / DF, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 2020/0112194-8, Corte Especial, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/05/2023) (destaquei) Consoante entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, a relativização da impenhorabilidade do salário, embora plenamente possível, deve ser tratada como medida excepcional e exaustiva, deferida a partir de avaliação concreta acerca do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
No caso dos autos, conforme alegado pela exequente a partir de consulta à declaração de ajuste anual da executada, juntada ao evento 142, INFOJUD1, verifica-se que ELZA REGINA DE VILLEROY declarou que no ano-calendário de 2024 possuía como ocupação principal a de aposentada, com rendimentos pagos pelo TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ: 21.***.***/0001-13, no montante anual de R$ 211.300,36 (duzentos e onze mil e trezentos reais e trinta e seis centavos).
Se deduzirmos desse montante os valores relativos à CONTR.
PREVID.
OFICIAL e ao IMPOSTO RETIDO NA FONTE, encontraremos um ganho médio mensal de R$ 12.142,03 (doze mil cento e quarenta e dois reais e três centavos).
Conquanto, numa primeira análise, seja razoável supor que o ganho médio mensal calculado de forma simples conforme parágrafo anterior é suficiente para a executada e sua família subsistirem de forma digna e para permitir que cumpra com os seus débitos perante o Erário, não constam dos autos elementos relativos às suas despesas, imprescindíveis para que seja possível avaliar, de forma concreta, o impacto de eventual constrição salarial na subsistência digna da devedora e de seus familiares.
Considerando, pois, a gravidade e excepcionalidade da medida requerida, reputo necessário oportunizar à Sra. ELZA REGINA DE VILLEROY a apresentação de comprovantes de despesas regulares que impactem de forma significativa a sua renda e/ou outros documentos que embasem suas alegações. Tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a executada, ainda, no mesmo prazo assinalado e, a teor do que dispõe o art. 525, § 4º, do CPC, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com a resposta, dê-se vista à exequente por 05 (cinco) dias e, ato contínuo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
18/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 23:48
Despacho
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18/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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12/08/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132
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06/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000889-86.2022.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 142 - 18/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 141 - 18/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 139 - 17/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
18/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:45
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 09:18
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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17/07/2025 10:43
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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16/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 22:35
Despacho
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16/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:28
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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10/07/2025 09:05
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 10:43
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:15
Intimado em Secretaria
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 122
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02/04/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
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31/03/2025 16:34
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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31/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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25/02/2025 14:19
Juntada de Petição
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11/02/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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07/02/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 22:04
Despacho
-
06/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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25/01/2025 13:02
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
25/01/2025 13:02
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/01/2025 12:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
15/01/2025 15:39
Juntada de Petição
-
15/01/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:02
Despacho
-
13/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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17/12/2024 12:10
Juntada de Petição
-
27/11/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
23/10/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 16:32
Despacho
-
23/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 90
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26/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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18/09/2024 12:56
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 22:58
Despacho
-
31/07/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 12:40
Determinada a intimação
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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29/02/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/12/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/11/2023 23:42
Juntada de Petição
-
26/10/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para decisão/despacho - 25/10/2023 14:25:54)
-
26/10/2023 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/08/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2023 17:14
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
17/08/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 16:24
Despacho
-
14/08/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2023 18:00
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2023 14:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2023 23:38
Juntada de Petição
-
10/07/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/07/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/06/2023 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
21/06/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 14:20
Despacho
-
20/06/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2023 21:12
Juntada de Petição
-
03/05/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2023 08:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2023 12:50
Juntado(a)
-
17/03/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
16/03/2023 17:17
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
-
16/03/2023 17:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/03/2023 16:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:14
Despacho
-
07/03/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 12:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/12/2022 12:06
Juntada de Petição
-
21/12/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/12/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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19/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2022 19:26
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
29/09/2022 17:28
Despacho
-
29/09/2022 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2022 22:39
Juntada de Petição
-
25/08/2022 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/08/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:56
Despacho
-
23/08/2022 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2022 00:12
Juntada de Petição
-
27/06/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:45
Despacho
-
24/06/2022 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2022 22:16
Juntada de Petição
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26/05/2022 09:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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24/05/2022 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2022 19:11
Despacho
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19/05/2022 08:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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