TRF2 - 5003946-92.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003946-92.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: LETICIA MARCELA SOUZA TRIANEADVOGADO(A): ANTONIETA COSTA FITTIPALDI (OAB RJ140685)IMPETRANTE: GLAUCIA CHRISTINE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIETA COSTA FITTIPALDI (OAB RJ140685)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 2009, e do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:25
Denegada a Segurança
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26/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003946-92.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: LETICIA MARCELA SOUZA TRIANEADVOGADO(A): ANTONIETA COSTA FITTIPALDI (OAB RJ140685)IMPETRANTE: GLAUCIA CHRISTINE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIETA COSTA FITTIPALDI (OAB RJ140685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LETÍCIA MARCELA SOUZA TRIANE, contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado seu requerimento administrativo formulado (Evento 1, PADM7 e Evento 1, PADM9 ), em 07/09/2024 e 18/09/2024.
O pedido seria para “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência” e " Acertos para análise ".
Segundo a parte impetrante, a autoridade coatora teria extrapolado o prazo para apreciação do pedido administrativo, o que importaria em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autorizaria a utilização da presente ação de preceito mandamental.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise dos pedidos administrativos noticiados.
Com a inicial, foram juntados procuração e demais documentos (Evento 1). Declinada a competência, no Evento 04.
No Evento 10 foi determinada a intimação da Impetrante para emendar a petição inicial.
Emenda à petição inicial no Evento 15. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a manifestação do Evento 15 como emenda à inicial.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente "que o INSS conclua a análise dos requerimentos administrativos de número 1605251250 e 2111980787 em até 5 (cinco) dias;”.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. À Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual, considerando a Emenda apresentada no Evento 15.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
21/05/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 18:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/05/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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30/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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29/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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29/04/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:22
Declarada incompetência
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28/04/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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