TRF2 - 5002112-66.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002112-66.2025.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora/exequente a fim de manifestar o prosseguimento pretendido ao(à) feito/execução em face do que consta nos autos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/09/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 01:23
Juntada de Certidão
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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27/08/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002112-66.2025.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Expeça-se mandado/carta de citação em face do(s) executado(s) para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 3 (três) dias, na forma dos artigos 829, §1º, e 830, caput, ambos do Código de Processo Civil; 2 - Citada a parte executada, sem que adote qualquer das providências acima e existindo requerimento da exequente, efetive-se a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar, até o limite da dívida exequenda: 2.1- Sendo positivo o bloqueio, deve ser observada a regra prevista no artigo 836 do Código de Processo Civil, liberando-se valores insuficientes para pagamento das custas processuais; 2.2- Sendo encontrado valores, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação sobre a impenhorabilidade dos valores no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I); 3 - Se a penhora não obtiver êxito por essa via, ou for insuficiente, caso seja requerido, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso o Oficial de Justiça não tenha certificado a inexistência de bens no mandado citatório; 4 - Comprovado o cumprimento das diligências acima sem que tenham sido encontrados bens do(s) executado(s), entendo caracterizada, desde já, a situação prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declarando suspensa a presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano: 4.1 - Intime-se a exequente; 4.2 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da parte exequente, e sem novos elementos que permitam o prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil; 5 - Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/08/2025 18:05
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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04/08/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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04/08/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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04/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 14:03
Determinada a citação
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04/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002112-66.2025.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 2, intime-se parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o recolhimento das custas judiciais de ingresso, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:59
Determinada a intimação
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18/07/2025 00:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01S)
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17/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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