TRF2 - 5001883-94.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001883-94.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ICLEA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO ICLEA DOS SANTOS FERREIRAimpetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do “GERENTE EXECUTIVO DO INSS DUQUE DE CAXIAS”.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Devidamente instado, o Impetrante elencou documentos no Evento 7.
Novamente intimado, apresentou emenda no Evento 13. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Recebo a manifestação do Evento 13 como emenda à inicial.
Vale destacar que, da análise da tela de consulta ao COMPROVANTE DO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO do Impetrante, parcialmente reproduzida na petição do Evento 7, PET1, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora “proceda ao julgamento do pedido administrativo”.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Diante da emenda à petição inicial (Evento 13), à Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual, devendo constar apenas SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO como autoridade coatora. Com relação ao Impetrado GERENTE EXECUTIVO DO INSS, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, por ausência de pertinência temática.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
25/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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25/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 16:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 11:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:41
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 00:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:23
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:31
Determinada a intimação
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27/02/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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