TRF2 - 5032210-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
12/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:20
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
07/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032210-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA MARIA TOMAZ PIRESADVOGADO(A): UDAIR JAQUES ALVES JARDIM (OAB MG215221)AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO MORAESADVOGADO(A): UDAIR JAQUES ALVES JARDIM (OAB MG215221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JESSICA MARIA TOMAZ PIRES e EDUARDO DE CARVALHO MORAES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando "a concessão da antecipação de tutela pleiteada determinando a juntada do processo administrativo, para se verificar se os requisitos da Lei n.º 9.514/97 foram cumpridos e a suspensão de qualquer ato expropriatório ou possível arrematação até o julgamento do mérito da presente demanda sob pena de afronta aos princípios da boa-fé, função social da propriedade, legalidade, contraditório, devido processo legal e da ampla defesa" (sic - fl. 13 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída com documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 17ª Vara Federal/RJ, que determinou sua redistribuição à este Juízo por prevenção em relação processo nº 5082848-47.2024.4.02.5101 (evento 12). É o relatório necessário. Decido.
Aceito a redistribuição da ação a este Juízo, por prevenção ao processo nº 5082848-47.2024.4.02.5101, na forma do art. 286, II, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
EMENDA À INICIAL O Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que assegura às partes “o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º), disciplinou o dever de cooperação entre as partes, estabelecendo, em seu art. 6º, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual, determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) acostar ao feito cópias de contracheques e de comprovantes de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38), previstos na Tabela I, letra a, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado; e c) providenciar a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação: cópia do contrato de financiamento de imóvel objeto da ação e do Edital do Leilão cuja suspensão é pleiteada na inicial, além de certidão do RGI atualizada.
Esclareço, por oportuno, que referidos documentos deverão ser anexados aos autos, devidamente identificados no sistema e-Proc e separados um a um, não integrando o mesmo arquivo da petição de emenda a ser adunada.
Tal providência se faz necessária para facilitar a consulta aos documentos juntados e a compreensão da demanda como um todo, inclusive para a parte requerida.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 14:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO17S para RJRIO11F)
-
30/05/2025 14:48
Declarada incompetência
-
27/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:03
Determinada a intimação
-
10/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111156-93.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Paulo Roberto dos Santos Barros
Advogado: Paulo Roberto dos Santos Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010046-26.2025.4.02.5001
Luzia dos Santos Lima Bittencourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011370-42.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Pereira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 18:35
Processo nº 5008137-62.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida Nascimento Peixoto
Advogado: Josieni de Almeida Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 19:23
Processo nº 5009456-17.2025.4.02.0000
Hadassa de Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Santos da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 13:12