TRF2 - 5010878-84.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 18:58
Juntada de Petição
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11/09/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010878-84.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IROMAR PEREIRAADVOGADO(A): LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ187596)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder ao Autor pensão vitalícia por morte do seu companheiro Gilvan José Costa, desde a data do óbito (11/07/2018), bem como a pagar os atrasados daí advindos. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata implantação do benefício de pensão por morte em questão, em favor da parte Autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 20 dias, sob pena de imposição de multa. Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida. Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pela parte Autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, em vista do art. 496, § 3º, inc.
I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:55
Juntado(a)
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05/08/2025 15:10
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 05/08/2025 14:00. Refer. Evento 53
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05/08/2025 15:05
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 05/08/2025 14:00
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010878-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IROMAR PEREIRAADVOGADO(A): LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ187596) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 41 - Designo o dia 05/08/2025, às 14:00 horas, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento no prédio da Justiça Federal (Av.
Rio Branco, 243 - anexo I, 10º andar - Centro/RJ).
Pedidos de participação remota deverão ser devidamente justificados e apresentados com antecedência de 15 dias.
Intimem-se as Partes na forma da lei.
Ressalte-se, desde já, que, nos moldes do art. 455 do CPC/2015, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, bem como que o §1º do aludido dispositivo legal estabelece que a referida intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”.
Por sua vez, ficam cientes as Partes de que o não atendimento ao disposto no § 1º do art. 455 do CPC/2015 importará na desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º. do aludido dispositivo legal.
Merece ser destacado também que, de acordo com o § 2º do art. 455 do CPC/2015, a parte (ou as Partes) pode comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente da intimação acima descrita, presumindo-se, caso a mesma não compareça, que desistiu de sua inquirição. 2 - Dê-se vista ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados no Evento 42, conforme determinado no item 4 do Evento 37. -
14/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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26/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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24/01/2025 11:50
Juntada de Petição
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12/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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23/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/12/2024 09:46
Decisão interlocutória
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30/09/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO09S)
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02/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/06/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 14:07
Despacho
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13/06/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 17:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO09S para CESOLRIOA)
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12/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:48
Despacho
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21/05/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2024 07:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2024 07:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2024 07:53
Determinada a intimação
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30/04/2024 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 13:21
Juntada de Petição
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11/03/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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