TRF2 - 5004671-81.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 23:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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26/05/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004671-81.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIANA FERREIRA QUINTAOADVOGADO(A): RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS.
Inicialmente, entendo que o FDPVAT, a UNIÃO FEDERAL e SUSEP são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação e devem ser excluídos do feito.
Quanto ao FDPVAT, verifico que este é representado judicialmente pela CEF, a teor da MP nº 1.149, de 21 de Dezembro de 2022, convertida na Lei 14.544/2023.
Em relação à União Federal e à SUSEP, ainda que a demandante lhes impute o ônus pela escassez de recursos para suporte do FDPVAT, é de iniciativa do Congresso Nacional a lei complementar 211/2024 que revogou a LC 207/2024, a qual restabelecia a arrecadação para o FDVAT.
De todo modo, o único pedido elencado na peça exordial, a saber, pagamento do seguro DPVAT, é de responsabilidade da CEF. Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do FDPVAT, a UNIÃO FEDERAL e SUSEP, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001. À Secretaria para as retificações cabíveis junto ao sistema processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
23/05/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 19:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT - EXCLUÍDA
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20/05/2025 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - EXCLUÍDA
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20/05/2025 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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