TRF2 - 5070949-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070949-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME MIGUEL ALISSON FIRMO DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: EMELLYN FIRMO SILVA (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que, na esfera administrativa, não foi realizada a verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Do exame do processo administrativo (evento 40, PROCADM1, fl. 15) observa-se que a avaliação médica foi agendada e realizada em 12/07/2024, tendo resultado no não reconhecimento de impedimento de longo prazo.
Já a avaliação social, designada para o dia 30/07/2024 (evento 40, PROCADM1, fl.3), não apresenta resultado registrado: Diante disso, revogo os despachos proferidos nos eventos 41 e 69 e DETERMINO produção de prova pericial para verificação socioeconômica a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2) Cumprido o item 1, intimem-se as partes para ciência da data da perícia. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes, por comum de 15 dias. 4) Tendo em vista se tratar de interesse de pessoa incapaz, dê-se vista ao MPF para manifestação. 5) Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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22/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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14/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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14/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070949-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME MIGUEL ALISSON FIRMO DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702)AUTOR: EMELLYN FIRMO SILVA (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Como se sabe, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento", nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe que (g/n): Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto nº 6.135/2007, que regulamentava o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previa o seguinte (g/n): Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O Decreto nº 6.135/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.016/2022, que passou a regulamentar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo, em seu art. 12, que: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Da mesma maneira, entende a TNU que "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel.: Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Rel. p/ acórdão: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/04/2024).
Não há nos autos qualquer informação acerca da atualização da inscrição do autor no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, cuja validade expirou no dia 10/07/2025. 1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a realização de atualização no seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — Cadastro Único posterior àquela mencionada no evento 1, OUT8. 2 - Cumprido, dê-se vista ao INSS. 3 - Nada mais requerido ou caso não seja apresentada qualquer documentação pela parte autora, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/06/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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11/04/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:37
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 10:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/01/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 12, 13 e 14
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 20
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/10/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME MIGUEL ALISSON FIRMO DA SILVA OLIVEIRA <br/> Data: 11/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <b
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04/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:30
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:31
Determinada a intimação
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12/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00