TRF2 - 5009515-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:28
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:13
Conclusos para decisão com Ofício - SUB7TESP -> GAB20
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11/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009515-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SIMONE DUARTE LISBOAADVOGADO(A): JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS (OAB RJ208000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SIMONE DUARTE LISBOA, da decisão proferida pelo 1ª Vara Federal de Duque de Caxias nos autos de tutela antecipada antecedente nº 5007170-38.2025.4.02.5118, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de suspensão dos atos de execução extrajudicial e leilão do imóvel financiado localizado na Rua Anna Neri, 102, Bloco 01, Apartamento 802, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias, RJ.
Sustenta que deixou de pagar parcelas do financiamento em razão de doença incapacitante.
Afirma que já protocolizou ação contra a CAIXA SEGURADORA S.A. perante a justiça estadual com o objetivo de reconhecer o direito à cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA A agravante pleiteia a justiça gratuita, uma vez que o juiz de primeira instância ainda não analisou a questão (processo 5007170-38.2025.4.02.5118/RJ, evento 4, DESPADEC1): "Assim, INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §6º do CPC/2015; e JUNTAR a declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena do indeferimento da gratuidade de justiça, ou efetuar o recolhimento das custas judiciais, na forma prevista na Resolução nº 03/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015. Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região." Contudo, o agravo de instrumento não está sujeito ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.289/1996: "Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado." Logo, nada a prover sobre o pedido de justiça gratuita neste recurso. 2.
DO MÉRITO Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante protocolizou ação pelo procedimento comum nº 0837028-32.2022.8.19.0021 em face da CAIXA SEGURADORA S/A na justiça estadual.
Naquele processo, pediu a cobertura do seguro para liquidar o contrato de financiamento (processo 5007170-38.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO24, fl. 14): "a) Condenar a requerida a cumprir o contrato de seguro firmado com a peticionaria quitando o Contrato de Financiamento Imobiliário, tendo em vista a comprovação da ocorrência do sinistro." A agravante firmou contrato com a CAIXA SEGURADORA S.A. em 01/04/2014 (processo 5007170-38.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO14, fl. 56).
Há previsão de cobertura por invalidez permanente no contrato (processo 5007170-38.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO14, fl. 4): "CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro." O INSS concedeu o benefício de auxílio doença em favor da agravante desde 21/09/2021 (processo 5007170-38.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO18): "Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 636534118-4 requerido em 21/09/2021 com renda mensal de R$ 2.637,41, calculada conforme abaixo, com início de vigência a partir de 21/09/2021." Além disso, a agravante juntou laudo médico no sentido de que é portadora de doença grave e definitivamente incapaz para o trabalho (processo 5007170-38.2025.4.02.5118/RJ, evento 1, ANEXO17): Portanto, a probabilidade de o juiz estadual julgar procedente a ação nº 0837028-32.2022.8.19.0021 existe.
Cito o seguinte precedente em abono a tese: "ADMINISTRATIVO. SFH.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUITAÇÃO DO IMÓVEL.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte autora objetiva cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, em decorrência da concessão de aposentadora por invalidez, através da Portaria nº 274-E, de 24.9.2021, da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, publicada no Diário Oficial da União – Seção 2, de 27.9.2021. 2.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para a Caixa Seguradora S/A providenciar o adimplemento da cobertura securitária contratada pelo autor (apólice nº 106100000002) alusiva ao contrato nº 1.4444.0338268-0; a CEF entregar o Termo de Quitação alusivo ao contrato nº 1.4444.0338268-0, bem como, condenar às rés a restituírem as parcelas respectivamente pagas pelo autor a contar de 24.09.2021 corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto do benefício da parte autora, e acrescidas de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pro rata. 3.
O seguro habitacional tem por finalidade, dentre outras, assumir a cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente.
Assim, a parte autora requereu a quitação do saldo devedor do imóvel. 4.
A Caixa Seguradora S.A. negou a cobertura securitária por concluir, em razão dos documentos apresentados, “que o diagnóstico de algumas das doenças que provocaram a invalidez do segurado foram realizadas em período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 26/06/2013”. 5.
Consta no laudo pericial que o “Periciado com sequelas pulmonares e neurológicas de COVID 19, foi considerado incapaz para trabalho pela junta médica de seu empregador, não há nenhuma comprovação de acometimento preexistente de alguma patologia”. 6.
Assim, restou provado que a incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa principal não ocorreu em face de doença preexistente na data da assinatura do contrato, logo, não pode incidir cláusula de exclusão do risco, devendo ser reconhecido o direito à quitação do imóvel. 7.
Conforme consignado na sentença, “A Agência Nacional do Cinema deferiu a aposentadoria por invalidez ao autor após submissão deste à perícia médica oficial. É dizer, existe um documento dotado de fé pública a confirmar que o autor não pode ser reabilitado para qualquer função (art. 42 c/c art. 43, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991), fato a corroborar a impossibilidade de atuar profissionalmente em qualquer campo.
O referido ato dispensa qualquer outra prova, diante da presunção legal que milita em favor do autor (art. 374, IV, CPC).
Por evidente, todos os requisitos autorizativos para o benefício previdenciário estão presentes”. 8. Apelo desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC." (TRF2, AC 5078293-55.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, 7ª T., julgado em 08/04/2025.) Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se a probabilidade do direito à cobertura do financiamento pela apólice de seguro.
A expropriação do imóvel e subsequente leilão resultariam em prejuízo à vida pessoal da agravante e tumulto processual na ação que originou este agravo, no caso de procedência do pedido na ação 0837028-32.2022.8.19.0021, que tramita na justiça estadual.
Nessa circunstância, o risco de resultado útil do processo está presente.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para deferir a tutela de urgência e suspender os atos de expropriação extrajudicial pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 16:51
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50071703820254025118/RJ
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15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/07/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 16:12
Despacho
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13/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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13/07/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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