TRF2 - 5050194-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050194-70.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TATIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA ALVES DA SILVA (OAB RJ219119)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso II, e 485, incisos I e VI, ambos do CPC. Sem custas, ante o pedido de gratuidade de justiça. Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. -
03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:24
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO39S para RJRIO29S)
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22/07/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 08:33
Alterado o assunto processual - De: Retido na fonte - Para: Revisão
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22/07/2025 08:25
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Retido na fonte
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050194-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA ALVES DA SILVA (OAB RJ219119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em que a parte autora objetiva a restituição de imposto de renda.
A demandante aduz o seguinte (evento 1, INIC1): "No curso da demanda, foi reconhecido o direito à percepção de valores retroativos, tendo sido expedida RPV/Alvará Judicial no valor de R$ 64.284,70 (sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) correspondentes exclusivamente aos honorários contratuais, conforme documento anexo (Contrato de Honorários).
Todavia, no momento da liberação dos valores, o Cartório ou Setor competente da Vara Judicial responsável efetuou retenção de Imposto de Renda na fonte, no valor aproximado de R$ 16.782,29 (dezesseis mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte nove centavos) lançando tal retenção no CPF do cliente (e não da advogada autora), por equívoco do cartório, onde esse erro material foi confirmado pela própria magistrada no despacho em anexo.
O cliente Sr.
Alexandre Augusto Braga dos Santos foi beneficiado pela Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 64.284,70 (sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), referente aos atrasados de sua aposentadoria, visto que em 28/02/2023 de maneira INDEVIDA e ARBITRÁRIA, o seu BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO foi cessado e seu nome foi incluído no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).
Por decisão judicial em sentença proferida, o benefício foi devidamente reinserido no sistema da Autarquia Federal em janeiro de 2024, sendo assim o cliente ficou exatos 11 (onze) meses sem receber o seu benefício por direito, visto que o mesmo era dado como MORTO.
No entanto, ao realizar o levantamento do montante, foi verificado que houve a retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de R$ 16.782,29 (dezesseis mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte nove centavos) o que equivale aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do valor total, um desconto que se mostra excessivo e incompatível com a tributação aplicável, uma vez que o valor recebido, refere-se a 11 (onze) meses de valores atrasados, pois o cliente ficou de fevereiro de 2023 a dezembro de 2023 sem receber o seu benefício.
Sendo assim, de acordo com a apuração do imposto sobre a renda da pessoa fı́sica/rendimentos recebidos acumuladamente (IRPF-RRA), o valor correto da base de cálculo do IRRF é sobre o valor de R$ 54.777,28 (cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), resultando o IRRF (imposto de renda retido na fonte) no valor de R$ 5.207,73 (cinco mil duzentos e sete reais e setenta e três centavos).
Observa-se que o valor ora indevidamente descontado de R$ 16.782,29 (dezesseis mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), referente ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) subtraído do real valor de R$ 5.207,73 (cinco mil duzentos e sete reais e setenta e três centavos), resulta no real valor a ser reembolsado a autora, ou seja, R$ 11.574,56 (onze mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Entretanto, ao analisar o demonstrativo de pagamento, ora emitido pelo TRF2 (doc. anexo) foi identificado que há erro material de lançamento no campo: Num.
Meses Exerc.
Anterior: 1 o que se entende ao considerar apenas 1 mês de rendimentos, quando, na verdade, o montante se refere ao período de 11 (onze) meses de aposentadoria não paga, o que fez com que o desconto do imposto de renda retido na fonte fosse indevidamente elevado.
Ocorre que o valor pago a título de honorários pertence exclusivamente à autora, e não houve qualquer repasse ao cliente, razão pela qual a retenção de IR em nome do cliente, Sr.
Alexandre Augusto Braga dos Santos é indevida e acarreta prejuízo direto à autora, que não pode recuperar tal quantia pela via administrativa da Receita Federal." Dessa forma, a parte autora, Sra. TATIANA ALVES DA SILVA, na qualidade de advogada, regularmente inscrita na OAB, do Sr.
Alexandre Augusto Braga dos Santos, parte autora da ação judicial nº 5108826-60.2023.4.02.5101, que tramita nesta 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro, requer a condenação da ré (UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) ao reembolso do valor de R$ 11.574,56 (onze mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), corrigido pela taxa SELIC.
Logo, a advogada não tem legitimidade ativa para pleitear em nome próprio a restituição de eventual indébito de verba pertencente ao seu cliente, Sr. ALEXANDRE AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS.
Como é cediço, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do Código de Processo Civil).
Todavia, em que pese a ilegitimidade da advogada para pleitear em nome próprio direito do seu cliente, a 39ª Vara Federal/RJ possui competência exclusivamente para "feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral de Previdência Social" (RGPS), a teor do art. 8, III e art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Considerando que o pedido da parte autora não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Federal.
Ante o exposto, devolvam-se os presentes autos a 29a Vara Federal.
Proceda-se à alteração do assunto processual, a fim de constar "Pagamento". -
16/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:13
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO29S para RJRIO39S)
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30/05/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual - De: Pagamento - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 22:02
Determinada a intimação
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23/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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