TRF2 - 5002985-33.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE04
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03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002985-33.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DIVINO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA ALVES PEDROSA (OAB RJ150540) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
PPP INVÁLIDO PARA OS PERÍODOS.
TEMA 208/TNU.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 629/STJ PARA OS PERÍODOS EM QUE A PROVA FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE PROVIMENTO EM PARTE MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 20), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 04/03/1998 a 06/12/2002, 27/11/2003 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 10/07/2008, 11/07/2009 a 08/02/2010, 14/01/2013 a 03/01/2017.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 16/03/1992 a 07/04/1993, 04/05/1994 a 28/04/1995, 11/07/2008 a 31/12/2008, 01/01/2011 a 13/05/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 10/12/2019 a 03/09/2023, 04/09/2023 a 21/05/2024.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O recorrente alega que o PPP apresentado informa regularmente os responsáveis técnicos pelos registros ambientais em relação a todos os períodos de trabalho questionados, cuja natureza especial para fins previdenciários foi devidamente comprovada.
O recorrente requer, subsidiariamente, a aplicação da tese firmada no Tema 629/STJ e a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de trabalho para os quais a prova apresentada for considerada insuficiente.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com a Lei 8.213/1991 (meu destaque), o responsável pela emissão do laudo técnico que subsidia as informações do PPP deve ser emitido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho: Art. 58. [...] § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Na ausência de indicação de profssional regularmente habilitado, o PPP não é válido para comprovação do período de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários, conforme a tese firmada no Tema 208/TNU (meus destaques): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
O PPP em questão (ev. 8.4, pp. 51/54) se refere aos seguintes períodos de trabalho do recorrente: de 04/03/1998 a 06/12/2002, de 27/11/2003 a 13/05/2011, e de 01/11/2011 a 03/01/2017.
Entretanto, somente há indicação dos responsáveis pelos registros ambientais nos seguintes períodos: de 11/07/2008 a 10/07/2009, de 09/02/2010 a 09/02/2012, de 13/01/2012 a 13/01/2013, de 10/05/2013 a 10/05/2014 e de 29/08/2014 a 03/01/2017 (ev. 8.4, pp. 53).
Além disso, os profissionais indicados para os períodos de 10/05/2013 a 10/05/2014 e de 29/08/2014 a 03/01/2017 não possuem a habilitação necessária.
Verifiquei que a profissional Iara mateus Gonçalves é técnica em segurança do trabalho e o profissional Celio Ferreira Teixeira é arquiteto (ev. 8.4, pp. 53).
Nos casos em que o Magistrado sentenciante reputou a prova como insuficiente, já houve a aplicação da tese firmada no Tema 629/STJ.
Logo, mantenho sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002985-33.2024.4.02.5104/RJAUTOR: DIVINO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDREIA ALVES PEDROSA (OAB RJ150540)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 04/03/1998 a 06/12/2002, 27/11/2003 a 31/12/2007, 01/01/2008 a 10/07/2008, 11/07/2009 a 08/02/2010, 14/01/2013 a 03/01/2017.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 16/03/1992 a 07/04/1993, 04/05/1994 a 28/04/1995, 11/07/2008 a 31/12/2008, 01/01/2011 a 13/05/2011, 01/11/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 10/12/2019 a 03/09/2023, 04/09/2023 a 21/05/2024.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sem prejuízo, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 5 dias, sem necessidade de reativação do processo.
Interposta impugnação, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/05/2025 20:22
Juntado(a)
-
19/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:51
Despacho
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16/09/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 14:32
Determinada a citação
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23/05/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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