TRF2 - 5069405-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069405-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Intime-se (o)a autor (a) para réplica, em 15 (quinze) dias, devendo as partes, no mesmo prazo, especificar as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
09/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:52
Despacho
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09/09/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069405-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, seja determinado à ré que restabeleça “os proventos do Autor ao posto de Suboficial, de acordo com Lei 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010 e do Art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001, além de determinar o imediato afastamento do ato que determinou a redução dos proventos do Autor, bem como reconhecer a nulidade do ato administrativo de revisão exarado pela Administração Militar, que se encontra alcançado pelo instituto jurídico da prescrição e decadência, reconhecer o novo entendimento do Tribunal de Contas da União, através do V.
Acórdão N° 417/2018 — TCU, bem como o parecer favorável a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, e a devolver os valores descontados de forma arbitraria, na folha pagamento do Autor, corrigidos monetariamente”.
Para tanto, relata que “é militar da Força Aérea Brasileira, do quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), tendo conquistado a graduação de 1º sargento conforme o disposto no artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001, que garantiu a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, tendo conquistado ainda, os proventos de suboficial com o advento da Lei Federal Nº 12.158/2009 que garante acesso às graduações superiores na inatividade”.
Narra que, em outubro de 2021, “teve seus proventos recebidos no posto de suboficial cessados pela Administração Castrense, passando a receber apenas os proventos na graduação de 1º Sargento”.
Por fim, aduz que seu pedido “encontra respaldo no entendimento firmado pelo Tema Repetitivo Nº 1.297 do Superior Tribunal de Justiça”, e que “não se pode confundir, a distinção entre acesso à graduação superior e soldo acima, pois não há superposição de benefício, uma vez que, o Decreto 7188/2010, trata-se da promoção ao grau hierárquico superior e a Medida Provisória 2215-10/2001, em seu artigo 34, trata-se das vantagens referente ao posto acima, para recebimento dos proventos”.
Por fim, aduz que “a referida discussão foi, recentemente, afetada para julgamento no Tema Repetitivo n° 1239 pelo e.
STJ em 09.12.2024, além de estar pautada para julgamento no dia 11.06.2025”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da tutela antecipada com sacrifício do contraditório, mormente no caso dos autos, a envolver ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade.
O autor teve seus proventos reduzidos em outubro de 2021, e, somente após quase quatro anos, veio ao Judiciário requerer revisão do ato, sem comprovar que sua subsistência se encontra comprometida, e que não pode aguardar o decurso do iter processual.
Se tal não bastasse, sequer há indício de prova dos motivos que levaram a ré a reduzir os proventos do autor, sendo imperiosa a instauração do contraditório, para que o Juízo possa formar seu convencimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, Fica o autor desde já advertido de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasa pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Citem-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelos réus a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 21:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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