TRF2 - 5061141-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061141-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAIMPETRANTE: CONTABILIDADE EXPRESS SERVICOSADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LACERDA (OAB RJ238624)ADVOGADO(A): BRUNA ESTIMA ESPOSITO (OAB RJ196417)ADVOGADO(A): MARIANA BASTOS DA COSTA (OAB RJ179334)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 14/08/2025 - Juntado(a)Evento 22 - 25/07/2025 - Juntado(a)Evento 21 - 25/07/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 19:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:09
Juntado(a)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 18:12
Juntado(a)
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25/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061141-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONTABILIDADE EXPRESS SERVICOSADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LACERDA (OAB RJ238624)ADVOGADO(A): BRUNA ESTIMA ESPOSITO (OAB RJ196417)ADVOGADO(A): MARIANA BASTOS DA COSTA (OAB RJ179334) DESPACHO/DECISÃO CONTABILIDADE EXPRESS SERVICOS impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DO SETOR DE PARCELAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, liminarmente, o restabelecimento da transação tributária firmada nos termos do Edital PGDAU 06/2024.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado, determinando-se a continuidade da transação tributária firmada.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que aderiu à transação tributária regulada pelo Edital PGDAU 06/2024 que permitia a regularização de débitos inscritos em dívida ativa mediante condições especiais.
Aduz que aderiu tempestivamente ao mencionado edital - negociação nº 11507813 - dividindo inicialmente a entrada em 5 parcelas, com vencimentos nos dias 30/12/2024, 31/01/2025, 28/02/2025, 31/03/2025 e 30/04/2025.
Argumenta que quitou as 4 primeiras parcelas, contudo, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu adimplir a última parcela da entrada, com vencimento em 30/04/2025.
Nesse contexto, afirma que logo após o não pagamento da última parcela da entrada, teve seu parcelamento cancelado pela PGFN em 10/05/2025, com registro eletrônico em 20/05/2025.
Sustenta que o mencionado cancelamento teria sido indevido, uma vez que não observou o teor do artigo 11 do Edital PGDAU 06/2024, inclusive pela ausência de notificação do contribuinte.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), evento 8.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
17/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:12
Decisão interlocutória
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23/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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