TRF2 - 5021052-30.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021052-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HEXACONNECT COMERCIO LTDAADVOGADO(A): FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP216176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HEXACONNECT COMERCIO LTDA em face da UNIÃO, objetivando, com pedido liminar, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne a exigência do recolhimento do PIS e da COFINS sobre a parcela do ICMS-DIFAL, com seus consectários.
Incabível, neste momento processual, a concessão liminar de tutela de evidência, porquanto não se encontra preenchido o requisito do inciso II do art. 311 do CPC para a concessão da medida, qual seja, "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", já que o Tema 69 do STF não se aplica estritamente ao caso dos autos (ICMS-DIFAL), mas infere entendimento vinculante aplicável por analogia (i.e., de modo reflexo) à temática.
Portanto, postergo o exame do pedido de tutela de evidência para oportunidade posterior à resposta da ré.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:01
Determinada a citação
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 62,50 em 23/07/2025 Número de referência: 1358044
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021052-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HEXACONNECT COMERCIO LTDAADVOGADO(A): FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB SP216176) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, verifico que, apesar da parte autora ter optado pelo cadastramento dos autos sob o procedimento comum e ter recolhido as custas iniciais, as circunstâncias deste processo impõem a adoção do rito da Lei 10.259/01.
Isso porque, além do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos (R$ 12.500,00), a parte autora, segundo o CNPJ acostado ao evento 1, CNPJ3, possui o porte de Microempresa (ME), o que a qualifica a ser parte nos Juizados Especiais Federais (art. 6º, I da Lei 10.259/01).
Tratando-se, pois, de regra de competência absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01), determino o processamento do caso conforme o rito sumaríssimo. À Secretaria para retificação do cadastro eletrônico.
Intime-se. -
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 07:51
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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