TRF2 - 5005284-07.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:16
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005284-07.2025.4.02.5117/RJAUTOR: FRANCISCA MARTINS LOUREIROADVOGADO(A): ARNOBIO ALVIMAR BEZERRA (OAB RJ019891)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
14/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:08
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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12/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005284-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCA MARTINS LOUREIROADVOGADO(A): ARNOBIO ALVIMAR BEZERRA (OAB RJ019891) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência em sentença, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade considerando todo o período contributivo ("revisão da vida toda").
Decido. 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de janeiro de 2025.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. 4. CUMPRIDO, considerando que em decisão de 28.07.20231, o relator do RE 1276977 determinou a suspensão do andamento de todos os processos com pedido de "revisão da vida toda"2, nos seguintes termos: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 5.
Determino a suspensão do andamento do processo até notícia de decisão do STF. NOTAS 1.https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*15-20&ext=.pdf 2.https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102 . -
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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