TRF2 - 5004902-08.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:01
Determinada a intimação
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24/07/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004902-08.2024.4.02.5001/ESAUTOR: AILSON SAMPAIO BRUMATTIADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)SENTENÇA6.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço rural o período de 05/11/1971 a 31/12/1975; b) Averbar e computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/04/2003 a 28/02/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2016; c) Converter o período especial de 31/12/1988 a 30/04/1991 e 01/06/1991 a 31/05/1993 (já reconhecido na esfera administrativa) em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 17/11/2017 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 17/11/2017, observando-se a prescrição quinquenal, devendo ser deduzidos os valores recebidos a título do NB 208.286.454-0, facultando-se à autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:41
Despacho
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18/11/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:07
Decisão interlocutória
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25/07/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2024 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2024 21:09
Determinada a citação
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11/03/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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