TRF2 - 5013416-11.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013416-11.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANTONIO VALDEVINO SOBRINHOADVOGADO(A): WELTON SOARES HERCULANO (OAB RJ237848)ADVOGADO(A): ELIETE CRISTINA MANSO DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ200844)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para sanar a omissão apontada, devendo o dispositivo da sentença embargada (evento 15, SENT1) ser substituído pelo seguinte:
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer como especiais os seguintes períodos, com fator de conversão de 1,4 para tempo comum: a.1) 09/04/1979 a 05/01/1981, 28/01/1981 a 15/05/1986 e 11/09/1986 a 07/03/1989 - Construtora Norberto Odebrecht S/A; a.2) 21/01/1981 a 26/02/1981 - Cetenco Engenharia S/A; a.3) 01/04/1993 a 28/04/1995 - Transportadora Davi LTDA; b) condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 174594711-3, considerando os períodos especiais acima reconhecidos, com pagamento das parcelas em atraso a partir da concessão, observada a prescrição quinquenal.
O INSS deve pagar ao autor a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos e aqueles que já foram efetivamente pagos, sendo considerado o novo montante revisado da aposentadoria concedida.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente o periculum in mora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar o INSS a pagar as custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª.
Região, com as homenagens deste Juízo.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:08
Determinada a intimação
-
17/07/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013416-11.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANTONIO VALDEVINO SOBRINHOADVOGADO(A): WELTON SOARES HERCULANO (OAB RJ237848)ADVOGADO(A): ELIETE CRISTINA MANSO DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ200844)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer como especiais os seguintes períodos, com fator de conversão de 1,4 para tempo comum: 28/01/1981 a 15/05/1986 e 11/09/1986 a 07/03/1989. - Construtora Norberto Odebrecht S/A. e 01/04/1993 a 28/04/1995 - Transportadora Davi LTDA, devendo o INSS retificar/averbá-los no CNIS do autor; B) condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 174594711-3, considerando os períodos especiais acima reconhecidos, com pagamento das parcelas em atraso a partir da concessão, observada a prescrição quinquenal.
O INSS deve pagar ao autor a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos e aqueles que já foram efetivamente pagos, sendo considerado o novo montante revisado da aposentadoria concedida As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente o periculum in mora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar o INSS a pagar as custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª.
Região, com as homenagens deste Juízo.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/07/2025 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/11/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 13:48
Determinada a citação
-
18/11/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 14:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
14/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013663-89.2024.4.02.5110
Edilson Colaco de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002274-03.2025.4.02.5004
Jessica Lourenco da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Bergamaschi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059096-46.2024.4.02.5101
Rosa Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Roberto Bogacki Marrocos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 16:58
Processo nº 5002150-90.2025.4.02.5110
Municipio de Belford Roxo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004258-62.2024.4.02.5002
Nicollas Cardoso Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00