TRF2 - 5005895-02.2025.4.02.5103
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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18/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005895-02.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: AMARILDO GOMES DE AZEREDOADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AMARILDO GOMES DE AZEREDO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO - SRIII, em que objetiva compelir a autoridade apontada como coatora a dar cumprimento à decisão da 11ª Junta de Recursos, referente ao processo nº 44236.279580/2023-72, concernente ao pedido aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.325.115-2.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Aduz, em síntese que: i. em 30/09/2023 ingressou com recurso ordinário, por meio do protocolo nº 248632232, da decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria; ii. o referido recurso fora julgado em 08/03/2025; iii. até o presente momento, não houve conclusão da tarefa para cumprimento do acórdão por parte da autarquia previdenciária.
Inicial acompanhada de documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II.
Da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica.
A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que este juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
A documentação juntada (evento 1, Dec.Pobreza 3) evidencia a sua ausência de capacidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
Do pedido liminar O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso presente, a parte impetrante afirma que, em 30/09/2023, sob o protocolo nº 248632232, interpôs recurso ordinário contra o indeferimento do seu pedido de aposentadoria NB 42/205.325.115-2 e que, em sessão de julgamento realizada em 08/03/2025, a 11ª Junta de Recursos deu parcial provimento ao recurso interposto.
Contudo, até o momento da interposição da presente demanda, não houve cumprimento por parte da autarquia previdenciária. A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49 previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Sob esse enfoque, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99. Senão vejamos: Art. 523.
Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Ademais, o STF no RE 1171152, em repercussão geral [Tema 1066], precedente vinculante (art. 927, inciso IV c/c art. 1.035, § 11 do CPC), homologou acordo do INSS com o MPF, por meio do qual a autarquia se comprometeu a analisar os requerimentos que lhe são submetidos nos prazos definidos na conciliação.
A transação entre o INSS e o MPF, cujo teor integral pode ser consultado no site do Pretório Excelso, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE – PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias A documentação juntada aos autos (v. evento 1, Proc.Adm 6-9) referente ao julgamento do processo administrativo nº 44236.279580/2023-72 pela 11ª Junta de Recursos comprova que, embora o impetrante tenha obtido provimento administrativo em seu favor, nenhum ato processual foi praticado pelo INSS no sentido de implantar o benefício previdenciário.
Fica caracterizada a inércia administrativa. É fato notório - este juízo tem plena ciência disso - que o INSS enfrenta uma caótica fila de milhares de processos previdenciários e de BPC empilhados em suas prateleiras físicas e digitais, não contando com recursos humanos e materiais suficientes para superar esse lamentável cenário de ineficiência, do qual o impetrante é mais um dos vários cidadãos prejudicados.
Ainda assim, o caso concreto, onde o recurso ordinário foi proposto em 03/03/2023, tendo sido julgado após 2 anos e está paralisado a 4 meses, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Aliado a essa circunstância, não se pode desconhecer que o pedido liminar também se reveste de manifesta urgência, porque a demora injustificada da parte impetrada, em concluir o processo administrativo, enseja óbice à percepção de valores de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência da parte impetrante.
Assim, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora impulsione o feito administrativo, efetuando a implantação do benefício NB 42/205.325.115-2 concedido, referente ao recurso ordinário provido pela 11ª Junta de Recursos, em 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
III.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora impulsione o feito administrativo, efetuando a implantação do benefício NB 42/205.325.115-2 concedido, referente ao o recurso ordinário provido pela 11ª Junta de Recursos, em 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante. 4) INTIME-SE a CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA (CEAB/SRIII) do INSS para cumprir a determinação judicial no prazo acima.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, nos moldes do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, II).
Em seguida, ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Após, CONCLUSOS para sentença. -
20/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:38
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005895-02.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: AMARILDO GOMES DE AZEREDOADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
16/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:18
Despacho
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16/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO24F)
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15/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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