TRF2 - 5009552-95.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
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19/08/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIEL DOS SANTOS VIANNA FILHO <br/> Data: 12/08/2025 às 16:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência -
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
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22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009552-95.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELIEL DOS SANTOS VIANNA FILHOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Convertido Julgamento em diligência.
A autora ajuizou a presente ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/02/2024 (NB 31/647.886.735-1). Requereu, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente.
Acerca da enfermidade alegada e das limitações que ela impõe, assim registrou: A declaração de benefícios acostada no evento 9, INFBEN3 demonstra que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária nos períodos de 27/10/2023 a 08/12/2023 (NB 646.337.411-7) e de 12/12/2023 a 21/12/2023 (NB 646.954.575-4).
A perícia médica referente ao benefício controvertido nos presentes autos (NB 31/647.886.735-1, DER 15/02/2024) reconheceu a incapacidade laboral do autor no período de 12/10/2023 a 13/02/2024.
O referido benefício foi indeferido pelo seguinte motivo: "Data do Início do Benefício-DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB".
O INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (evento 14, CONT1). No evento 16, PET1, a parte autora requereu o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de auxílio-acidente e a exclusão dos pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária.
Considerando o que dispõe o enunciado nº 90 do FONAJE (a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, em relação a tais pedidos.
Considerando a ocorrência acidentária, da qual o INSS teve ciência, dou prosseguimento à fase instrutória em relação ao pedido de auxílio-acidente.
Designação da perícia Defiro a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.[2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Determinações finais Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação/impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 10:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:37
Despacho
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07/05/2025 08:29
Juntada de Petição
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23/04/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 23:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:46
Determinada a citação
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07/11/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição
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31/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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