TRF2 - 5007838-10.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007838-10.2023.4.02.5108/RJAUTOR: VALDIRENI DE ALMEIDA MORAESADVOGADO(A): ANAIDE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ061520)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:13
Juntado(a)
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04/09/2025 16:28
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/09/2025 13:30. Refer. Evento 24
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 15:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/09/2025 13:30
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007838-10.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: VALDIRENI DE ALMEIDA MORAESADVOGADO(A): ANAIDE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ061520) DESPACHO/DECISÃO VALDIRENI DE ALMEIDA MORAES pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de ROBSON PEREIRA MENDONÇA, ocorrido em 19/05/2023.
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Declaração do Plano de Assistência Familiar afirmando que autora tinha como dependente o falecido na data de 15/08/2023 (evento 1, anexo 9, fl. 3);Declaração do dentista afirmando união estável na dta de 14/08/2023(evento 1, anexo 9, fl. 8);Escritura declaratória de união estável post mortem (evento 1, anexo 9, fl.4);Documento de dentista na data de 22/11/2018 constando a autora como esposa do falecido (evento 1, anexo 9, fl12);Contrato do Plano Assistencial constando a autora como titular e o falecido como dependente nas datas de 13/11/2014 e 18/08/2016 (ev. 1, anexo10, fl. 3-6);Fotos de prints de rede social (evento 2, anexo 2);Boletim de atendimento médico no posto de saúde informando endereço do falecido no mesmo da autora na data de 06/06/2022 (evento 14, anexo 2).
Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 04/09/2025, às 13:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
23/07/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:31
Determinada a intimação
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24/02/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 12:57
Determinada a intimação
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13/05/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:48
Juntada de Petição
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08/04/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 16:03
Determinada a intimação
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18/01/2024 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 11:52
Alterado o assunto processual - De: RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
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23/11/2023 08:25
Juntada de Petição
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21/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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