TRF2 - 5004002-73.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004002-73.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLA PATRICIA DE FREITAS FARIA BOROTOADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA (OAB RJ151616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLA PATRÍCIA DE FREITAS FARIA BOROTO em face da UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA – UVA, mantida pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL VEIGA DE ALMEIDA – AEVA objetivando, em sede de tutela antecipada, que a ré forneça à autora o certificado de conclusão do curso e o diploma pela conclusão da graduação em fisioterapia.
Requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
O processo foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível, sob o nº 0032538-60.2018.8.19.0014.
No doc. 60, evento 1, decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da ré.
No doc. 62, evento 1, foi expedido mandado de citação e intimação via postal e AR ( doc. 89).
No doc. 72, evento 1 a ANTARES EDUCACIONAL S.A requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas o nome da mantenedora da Universidade Veiga de Almeida, ou seja, Antares Educacional, tendo em vista que não possui a Universidade mantida personalidade jurídica própria, devendo sua entidade mantenedora responder a ação.
Requereu que as as publicações realizadas em nome do Dr.
Gilberto da Graça Couto Filho, OAB/RJ nº. 46.391 ( Procuração doc. 74).
No doc. 80, evento 1, Assentada de audiência sem conciliação.
No doc. 87, evento 1, contestação ANTARES EDUCACIONAL S.A.
No doc. 98, evento 1, réplica.
Intimadas para especificarem provas, justificadamente ( doc. 100), a ré informou que não tem provas a produzir ( doc. 102).
A autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas, mediamente carta precatória, sendo, respectivamente, uma responsável pelo estágio e sua conclusão, e a outra colega que concluíra o curso na mesma turma, bem como a expedição de ofício à descredenciada Universidade Gama Filho, a fim de traga, aos autos, todos os documentos atinentes à autora ( doc. 115).
No doc. 117, evento 1, decisão deferindo a expedição de ofício requerida pela autora.
No doc. 135, evento 1, decisão determinando que o referido ofício seja reiterado e deferindo a prova testemunhal, designando audiência para 08/08/2023.
No doc. 169, evento 1, Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento.
No doc. 194, evento1, decisão deferindo a prova ora, designando Audiência de Instrução e Julgamento para 11/02/2025.
No doc. 212, evento 1, o réu informou que não possui qualquer documento da autora além daqueles já apresentados nesses autos em sede de contestação, uma vez que a Universidade Gama Filho, antiga Instituição da autora e mantenedora dos documentos dos seus alunos, e o MEC, apenas enviaram para a UVA os documentos que já foram juntados nesses autos, que não são suficientes para comprovar a conclusão de curso e a colação de grau da aluna, motivo pelo qual a IES não pode expedir o diploma da autora.
Alegou que Justiça Estadual não possui competência para julgar ações envolvendo a expedição de diploma, sendo competência absoluta da Justiça Federal, conforme Tema 1154, no Leading Case RE nº 1.304.964/SP.
Requereu o declínio da competência para a Justiça Federal.
No doc. 221, evento 1, a autora concordou o declínio da competência para a Justiça Federal.
No doc. 224, evento 1, decisão declinando da da competência para a Justiça Federal. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos Termos do Tema 1154: " Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas " O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos, bem como não consta do rol legal de exclusão da competência, impondo-se o declínio de competência para os JEFs.
Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da parte final do disposto no art. 10 do CPC/15 na declaração de incompetência absoluta (Enunciado nº 4/2015 da ENFAM[1]) e pelo fato de o valor atribuído à causa se enquadrar nos limites do dispositivo legal supracitado, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara Federal e declino da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15.
Intime-se. -
21/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:48
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055139-37.2024.4.02.5101
Lilian de Cassia Goncalves Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Fillipe Moreira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 21:42
Processo nº 5007241-40.2025.4.02.5118
Patricia Ribeiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Yuki Barros Ito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010282-94.2024.4.02.5103
Dirlene da Silva Angelo do Valle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007222-34.2025.4.02.5118
Andressa da Silva Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Marotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000712-42.2024.4.02.5117
Marcos Delon Goulart da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00