TRF2 - 5014408-69.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5014408-69.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS TEDESCOADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6494676484 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 08/05/2024 DIP DCB 03/07/2024 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar auxílio por incapacidade temporária NB: 6494676484 em favor da parte autora, a partir de 08/05/2024 (DER), devendo mantê-lo até 03/07/2024, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014408-69.2024.4.02.5110/RJAUTOR: DANIEL DOS SANTOS TEDESCOADVOGADO(A): LUCIANA DE FREITAS OLIVEIRA MOREIRA (OAB RJ211827)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar auxílio por incapacidade temporária NB: 6494676484 em favor da parte autora, a partir de 08/05/2024 (DER), devendo mantê-lo até 03/07/2024, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente o periculum in mora.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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24/02/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL DOS SANTOS TEDESCO <br/> Data: 24/03/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
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11/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:02
Determinada a citação
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11/02/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 00:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:43
Determinada a intimação
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16/12/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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