TRF2 - 5004401-92.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/09/2025 13:00. Refer. Evento 58
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 15:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 04/09/2025 13:00
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004401-92.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: MARLUCIA MARQUES BRITOADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
MARLUCIA MARQUES BRITO pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de Helio Pereira Barreto, ocorrido em 12/5/2004 (evento 1, CERTOBT8).
Dando prosseguimento à análise do feito, verifico que o INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor.
Tendo ocorrido o óbito em 12/5/2004 (evento 1, CERTOBT8), restam afastadas as exigências introduzidas no art.16 da Lei n° 8213/91 pela MP n° 871/2019 e, posteriormente, pela Lei n° 13846/2019, devendo ser aplicada aqui a regra estabelecida no §3° do art.22 do Decreto n° 3048/99, com redação anterior à introduzida pelo Decreto n° 10410/2020, de exigência, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, de no mínimo três dos documentos listados de forma exemplificativa no mencionado §3º.
Cabe observar que anteriormente a 18/1/2019, data da entrada em vigor da MP n° 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescindia de início de prova material, conforme Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O requerimento administrativo, protocolado em 28/07/2017 (evento 1, OUT15).
No evento 46, OFIC1, há informação de que o protocolo nº 333311976 de 28/07/2017, se trata de um comprovante de agendamento ao qual a interessada não compareceu.
Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Certidão de óbito, constando o endereço do falecido, como sendo na Rua Santa Clara s/n, Mucuri-BA, e o falecimento, no Hospital Municipal Renato Azeredo, em Nanuque - MG, sendo a autora a declarante do óbito, tendo deixado 2 filhas, Beatriz Marques Barreto, de 9 anos e Marciele Marques Barreto, com 8 anos de idade (evento 1, CERTOBT8);Certidão de nascimento da filha em comum, Beatriz Marques Barreto, em 13/05/1994 (evento 1, CERTNASC9);Ficha Financeira e Registro de empregado do instituidor, na Prefeitura Municipal de Mucuri/BA (evento 1, OUT13);Recibo de pagamento de salário do instituidor (evento 1, CHEQ14);Indeferimento do benefício de pensão por morte requerido pela autora, em 03/11/2008 e indeferido em 11/12/2008, por falta de qualidade de companheira (evento 1, OUT16);Ficha de salário-família, constando as filhas nascidas em Nanoque-MG (evento 1, OUT17); Os documentos mencionados nos itens 1 e 2 indicam possível vínculo entre a autora e o segurado/instituidor; contudo, servindo de início de prova material contemporânea da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas a certidão de óbito, em que foi a autora a declarante. Tal documento, serve de início de prova material contemporânea da união estável produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 04/09/2025, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
23/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/07/2025 00:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 19:26
Juntada de Petição
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03/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2024 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2024 13:29
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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08/08/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 20:49
Determinada a intimação
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08/08/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 03:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2024 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:45
Juntada de Petição
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02/08/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/08/2024 00:28
Determinada a intimação
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01/08/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 11:28
Determinada a intimação
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29/02/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2023 21:56
Despacho
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22/05/2023 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2023 14:42
Juntada de Petição
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28/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2023 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2022 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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07/11/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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24/10/2022 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/10/2022 18:53
Despacho
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24/10/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2022 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 15:32
Despacho
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16/09/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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