TRF2 - 5007062-09.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007062-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DEBORA BATISTA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SABRINA CIRILO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ182364) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, diante da necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do art. 337, incisos VI, VII e VIII, do NCPC/15. 4.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, em 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória. 5.
Requisite-se o PAP referente ao NB 647.975.272-8 (concessão e suspensão do benefício previdenciário objeto desta demanda), bem como o inteiro teor do recurso administrativo de protocolo nº 1044494699 (DER em 11/11/2024), com a respectiva decisão administrativa, contendo o respectivo motivo para o seu deferimento ou indeferimento, no prazo previsto no sistema eprocrj. 6.
Após, não sendo o caso do item 4 acima, dê-se vista à parte autora. 7.
Finalmente, façam-me os autos conclusos, inclusive para a apreciação da necessidade de designação de perícia médica.
P.I. -
16/09/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/09/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 02:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 02:40
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 14:04
Determinada a intimação
-
22/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007062-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DEBORA BATISTA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SABRINA CIRILO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ182364) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente determino a retificação da classe da ação, a fim de que conste procedimento do juizado especial cível em vez de procedimento comum, por se tratar de demanda com valor da causa inferior ao teto dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º c/c o seu § 3º, da Lei 10259/2001.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com "data de emissão visível" entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
22/07/2025 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 07:45
Determinada a intimação
-
19/07/2025 22:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/07/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005080-02.2025.4.02.5104
Luciele da Silva Fernandes Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Aparecida Quintanilha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 19:57
Processo nº 5000596-93.2025.4.02.5119
Gisele Cristina Bitencourt Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000836-45.2025.4.02.5002
Claudinei Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 12:02
Processo nº 5000359-04.2025.4.02.5105
Josias Franca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ercilane Braga de Souza Pieroni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001739-71.2025.4.02.5102
Marilia Araujo Goncalves Mauricio
Uniao
Advogado: Analia da Costa Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00