TRF2 - 5009630-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009630-26.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010052-33.2025.4.02.5001/ES AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Tais condições, a propósito, adquirem maior complexidade quando em jogo, por exemplo, agravo de instrumento em que deduzida pretensão recursal para concessão, pelo Tribunal, de tutela provisória de urgência ou de medida liminar não concedida pelo Juiz, na origem. É que, em tais hipóteses, a avaliação para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal conjugar-se-á, ainda, com o exame da pertinência ou não da concessão da tutela provisória de urgência ou medida liminar requerida na origem.
In casu, verifica-se que a parte agravante se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado de 2024, optando por concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas raciais para cargos do Bloco 5 — Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (evento 1.2, fl. 22).
Em consonância com o edital do certame, foi instituído o procedimento de heteroidentificação com o intuito de verificar a veracidade da autodeclaração racial firmada pelos candidatos, adotando-se o critério fenotípico, nos seguintes termos (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/editais/edital-cpnu-bloco-5-10jan2024.pdf): 3.4 - DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS. 3.4.1 - Após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados na prova discursiva, serão convocados em Edital específico para aferição presencial da veracidade da autodeclaração prestada, em data, local e horário estabelecidos pela Fundação Cesgranrio, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros conforme disposto no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 3.4.1.1 - Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 3.4.2 - Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à Comissão de heteroidentificação. 3.4.2.1 - A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 3.4.2.2 - Os currículos dos membros da Comissão de Heteroidentificação serão divulgados na página referente a este Concurso Público Nacional Unificado, no endereço eletrônico Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/), no dia de divulgação do Edital de convocação para essa fase. 3.4.2.3 - O procedimento de heteroidentificação será filmado pela Fundação Cesgranrio para fins de registro de avaliação para uso da Comissão de Heteroidentificação. 3.4.2.3.1 - O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do Concurso Público Nacional Unificado, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados 3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.4.2.4.3 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. 3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado. 3.4.2.5.1 - As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso Público Nacional Unificado. 3.4.2.5.2 - É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 3.4.2.5.3 - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.4.3 - Será eliminado do Concurso Público Nacional Unificado o candidato que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; ou b) recusar-se a ser filmado. 3.4.4 - O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 3.4.5 - O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo, em qualquer fase deste Concurso Público Nacional Unificado, e responderá legalmente pelas consequências decorrentes do seu ato. 3.4.6 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público Nacional Unificado. 3.4.6.1 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público Nacional Unificado. 3.4.7 - Os candidatos inscritos como negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a Ampla Concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3.4.7.1 - Em cada uma das fases do Concurso Público Nacional Unificado, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, e esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do Concurso Público Nacional Unificado. 3.4.8 - Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 3.4.9 - Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 3.4.10 - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. 3.4.11 - O Edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/). 3.4.11.1 -O candidato terá prazo de até 2 (dois) dias úteis para apresentar recurso, contados a partir da divulgação da decisão quanto ao seu não enquadramento no site Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/ptbr/concursonacional/). 3.4.11.2 - Os recursos deverão ser apresentados por meio do campo de Interposição de Recursos, na página referente a este Concurso Público Nacional Unificado, no endereço eletrônico Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/). 3.4.11.3 - Após o prazo indicado no subitem 3.4.11.1, não será possível apresentar recursos. 3.4.11.4 - Os recursos serão analisados por Comitê Recursal, designado pela Fundação Cesgranrio e composto por 3 (três) membros distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação. 3.4.11.4.1 - Em suas decisões, a Comitê Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 3.4.11.4.2 - Os currículos dos membros do Comitê Recursal deverão ser publicados na página referente a este Concurso Público Nacional Unificado, no endereço eletrônico Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/ptbr/concursonacional/). 3.4.11.5 - Terá o recurso deferido e, portanto, será considerado como negro, o candidato que assim for reconhecido por, pelo menos, 2 (dois) membros do Comitê Recursal. 3.4.11.6 - O Comitê Recursal constitui-se em última instância para recursos relativos à participação de candidato na condição de negro, sendo soberano em suas decisões. 3.4.12 - O não enquadramento do candidato como negro pelas Comissões de Heteroidentificação e/ou pelos Comitês Recursais previstos neste item não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 3.4.13 - As avaliações da Comissão de Heteroidentificação e do Comitê Recursal previstos neste subitem quanto ao enquadramento ou não do candidato como negro terão validade apenas para este Concurso Público Nacional Unificado.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41/DF em 08/06/2017, reconheceu a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo válido para confirmar a autodeclaração étnico-racial, apto a assegurar que as políticas afirmativas alcancem seu objetivo de reduzir desigualdades.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese de julgamento: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Nesse contexto, considerando a existência de previsão editalícia para a atuação da comissão de verificação da identidade racial autodeclarada, bem como a ausência de elementos aptos a infirmar a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade do ato administrativo ora impugnado, o qual se fundamenta na inexistência, na parte autora, de traços fenotípicos característicos de pessoas negras (evento 26.4), não se vislumbra, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris.
Em face do exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados, permitindo-se-lhes a apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
21/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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15/07/2025 14:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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