TRF2 - 5002439-50.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 12:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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03/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002439-50.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: WESLEY DA SILVA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB ES035886) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no seguintes termos: Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
01/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SOORETAMA - EXCLUÍDA
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002439-50.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: WESLEY DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB ES035886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WESLEY DA SILVA ARAUJO em face do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SOORETAMA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1119186267, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Linhares com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
17/07/2025 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESLIN01S)
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17/07/2025 13:47
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:27
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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09/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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