TRF2 - 5015672-60.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015672-60.2024.4.02.5001/ES AUTOR: POSTO CAJU LTDAADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074)ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem.
A autora busca a tutela jurisdicional com o objetivo de obter a condenação da União à repetição, via precatório, dos valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão do ICMS – próprio e destacado, inclusive sob o regime de substituição tributária – na base de cálculo dessas contribuições, conforme reconhecido no Mandado de Segurança nº 0007976-68.2018.4.02.5001, abrangendo tanto os pagamentos realizados nos cinco anos anteriores à impetração do writ quanto aqueles efetuados durante o trâmite processual até o trânsito em julgado do mandamus, devidamente corrigidos pela taxa SELIC até o efetivo ressarcimento.
Pois bem. Quanto à restituição judicial (mediante precatório/RPV) pela via mandamental, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de o contribuinte optar entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, entendimento este já, inclusive, objeto de Súmula daquela Corte.
Confira-se: Súmula 461/STJ - 12/07/2016.
Recurso especial repetitivo.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Tributário.
Sentença declaratória do direito à compensação de indébito tributário.
Possibilidade de repetição por via de precatório ou requisição de pequeno valor.
Faculdade do credor.
Precedentes do STJ.
CPC, art. 543-C.
CF/88, art. 100. CTN, art. 165, I.
Lei 8.383/97, art. 66, § 2º.
Dec. 3.000/99 (RIR/99), art. 890, § 2º. «O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.» EMENTA 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2.
A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito.
Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp.
Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp.
N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. (REsp 1114404 MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Não obstante, permitir a aplicação irrestrita do mencionado recurso repetitivo aos recolhimentos ocorridos antes da impetração ensejaria afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o que não se admite, tornando-se imprescindível a aplicação harmônica das citadas Súmulas com a Súmula 461 do STJ.
Nessa toada é que se exige, em relação aos valores pretéritos, o reconhecimento do direito à restituição judicial pela via do rito comum, o que restou requerido nestes autos.
De outro lado, em relação aos valores recolhidos após a impetração, nada impede que a parte autora obtenha a restituição nos próprios autos do mandado de segurança em que proferido o título judicial, já que se trata do juízo competente para tanto.
Com efeito, é amplamente reconhecido que o interesse processual está configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Diante disso, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação acerca de seu interesse de agir para o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, a título de PIS e COFINS, em razão da inclusão do ICMS, após a impetração do referido Mandado de Segurança, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 08:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/06/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 13:49
Determinada a citação
-
04/06/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2024 17:36
Juntada de Petição
-
29/05/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/05/2024 Número de referência: 1182949
-
28/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 13:47
Determinada a intimação
-
27/05/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Petição
-
22/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009588-74.2025.4.02.0000
Uniao
Rene Diab Kaiuca
Advogado: Carlos Magalhaes Massena
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 21:40
Processo nº 5009136-87.2025.4.02.5101
Thiago Lins Ramos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Kamilla Abreu Costa Mozeli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002913-34.2024.4.02.5108
Roberto de Oliveira Ricardo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 19:11
Processo nº 5004336-87.2024.4.02.5121
Raquel Furtado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 16:03
Processo nº 5045437-33.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Marcela Nascimento de Oliveira
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 19:07