TRF2 - 5020467-75.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020467-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a parte autora para determinar "que a ré se abstenha de reter a parcela dos proventos do autor correspondente à incidência do imposto de renda retido na fonte referentes aos rendimentos dos Regimes Complementar do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de pagamento de multa diária estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais), a qual deverá ser convertida em proveito do autor, em caso de descumprimento, conforme o art. 537, §2º, do CPC".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i) declarar "o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria dos Regimes Complementar e Geral (RGPS)"; e (ii) condenar "a restituir os valores deduzidos/retidos erroneamente desde o ano de 2020, com os acréscimos legais, calculados mensalmente conforme os comprovantes anexos e os eventualmente retidos durante o curso do processo".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração, devidamente assinada por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA.
Prazo de 15 dias. 2.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Outrossim, da análise dos autos, e sem adentrar o exame da questão de fundo, constato a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da tutela antecipada.
Com efeito, a teor do art. 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, no entanto, da leitura do processo não sobressai a urgência, uma vez que a autora não demonstrou, em momento algum, quais prejuízos concretos a espera pelo julgamento calcado em cognição exauriente poderia lhe causar.
Ademais, a exação discutida vem sendo paga pela autora há razoável tempo, de modo que não vislumbro perigo de dano, tampouco eventual risco ao resultado útil do processo a ensejar a tutela pleiteada, a qual pode ser apreciada de maneira útil e eficaz na fase da sentença, assegurando-se, inclusive, se for o caso de procedência, o ressarcimento quanto aos valores pagos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
Intime-se. 5.
Assim, cite-se, devendo a ré se manifestar, na mesma oportunidade, acerca do pedido de antecipação de tutela.
A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. 6. Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. 7.
Por fim, retornem conclusos. -
22/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 08:10
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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