TRF2 - 5068479-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068479-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COLEGIO PENTAGONO LIMITADAADVOGADO(A): MARCELO REBIBOUT (OAB RJ118877) DESPACHO/DECISÃO COLÉGIO PENTÁGONO LTDA propõe a presente ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a fim de que seja determinada, inaldita altera pars, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário oriundo da aplicação de multa por atraso – CÓDIGO 5440 - “MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTFWEB” no Processo Administrativo nº 13113.411914/2024-52, enquanto não for decidido apresente demanda, consoante previsão do artigo 151, V, CTN.
Relata que no dia 11 de dezembro de 2024, foi proferida a decisão administrativa em desfavor da Recorrente, no sentido que seja providenciada a autorregularização, referente à notificação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWEB referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2020, 2021, 2022 e 2024, formalizando a exigência de imposto no valor de R$ 9.985.016,23 (nove milhões novecentos e oitenta e cinco mil e dezesseis reais e vinte e três centavos), com os acréscimos legais detalhados no “DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”.
Defende , entretanto, a referida aplicação de “MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTFWEB” não pode prosperar, posto que não condiz com os fatos e com a legislação aplicável. Aduz que a multa do Código 5440 refere-se à obrigação acessória (entrega da DCTFWEB), e não ao recolhimento em si (obrigação principal)e que, ainda assim, se a entrega em si foi feita ou regularizada espontaneamente e sem prejuízo, entende que a multa aplicada é desproporcional.
Inicial com documentos (Evento 01 e 06 ). É o relatório do necessário.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC/2015, da seguinte forma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Inicialmente, cabe pontuar, que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se previstas no artigo 151 do CTN, sendo que duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo.
Dessa forma, sem adentrar na questão de fundo, tem-se que a efetivação do depósito judicial do valor discutido no feito, em valor integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito, a teor do que dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN.
Frise, entretanto, que o autor, embora requeira a suspensão do crédito referente a obrigação acessória convertida em multa, não oferece qualquer depósito acerca do valor questionado.
Por outro lado, em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, hipótese que também autoriza a suspensão, consoante o inciso V do citado dispositivo (artigo 151 do CTN).
A obrigação tributária é de natureza pública, calcada no princípio da legalidade tributária, podendo ser divida em principal e acessória, consoante artigo 113 CTN. A obrigação principal, a qual deriva de lei, é sempre patrimonial e consiste no pagamento do tributo.
Já a obrigação acessória, não precisa, necessariamente, estar prevista em lei em sentido estrito, mas ter como fonte a legislação trbutária (decretos, normas complementares, etc.). A obrigação acessória não tem cunho patrimonial, consiste em um fazer ou não fazer ou tolerar atividades e, embora, seja dita como acessória é, em realidade, independente da principal, posto que pode existir mesmo no caso do contribuinte ser imune ou isento ao pagamento do tributo (obrigação principal). A DCTFWeb é a sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federaus Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo o instrumento pelo qual as empresas comunicam à Receita Federal do Brasil os valores devidos de tributos federais, bem como os respectivos créditos tributários.
A declaração foi criada pela IN nº 1.787/2018 e atualizada pela IN nº 2005/2021, vindo substituir a GFIP e o SEFIP, indicando um avanço na forma de gestão tributária previdenciária.
Portanto, criada e mantida pelas respectivas instruções normativas, já se mantém afastado qualquer menção a ilegitimidade da obrigação. A Lei Federal n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao alterar a Lei n° 8.212/91, obrigou as empresas a prestarem ao INSS informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários.
Deixar de apresentar a declaração, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas no Capítulo X da Lei Federal nº 8.212/91 e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei Federal nº 8.036/90 no que se refere ao FGTS.
Portanto, a multa aplicada ao autor pela não entrega da declaração ou sua entrega com erros não se mostra ilegal ou ilegítima e, por conseguinte, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Cite-se a ré para apresentar sua resposta no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, pronunciar-se em provas, justificando-as.
Ao réu para que especifique provas, justificadamente, por 15 (quinze) dias.
Decorrido, venham conclusos.
P.I. -
25/08/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:05
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068479-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COLEGIO PENTAGONO LIMITADAADVOGADO(A): MARCELO REBIBOUT (OAB RJ118877) DESPACHO/DECISÃO Junte a parte autora procuração atualizada em 15 dias sob pena de extinção. -
15/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:21
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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